Estatuto e Regimento Interno Confrateres

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  • CONFRATERES - Convenção Fraternal dos Ministros das Assembleias de Deus do Estado do Espírito Santo e Outros.

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a Lei n.º 9.610/1998.

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO

  • rt. 1º. A Convenção Fraternal dos Ministros das Assembleias de Deus do Estado do Espírito Santo e Outros - CONFRATERES, consoante o Estatuto averbado e registrado no livro A-10, sob o n.º 00001445, em 11 de novembro de 2006, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Cariacica, Estado do Espírito Santo, fundada em 27 de julho de 1983, CNPJ n.º 28.414.670/0001-73, é uma Organização Religiosa, sem fins lucrativos, de duração por tempo indeterminado, e número ilimitado de membros, funcionando em sua sede própria, situada à Rua Vandelino Santos, 153 - Morada de Santa Fé, CARIACICA, ES, CEP 29143-727, onde terá o seu foro, tendo por finalidade principal promover a união, a disciplina e o intercâmbio entre ministros das Assembleias de Deus filiados a CONFRATERES.

Art. 2º. São membros fundadores da CONFRATERES os pastores: JOSÉ DENERVAL MENDES, JAYJAIRO CASTELO, DANIEL DE SOUZA LEMOS, JOSÉ MARIA DE JESUS, JOSÉ JANUÁRIO, JOSÉ DA SILVA FILHO, ARNÚBIO SEPULCRO, AMADO MODESTO BRAGA, BERTO LOPES DE SOUZA, OLINTO GOMES DOS SANTOS, JAYME BARRETO, ALEXANDRE VITOR LIMA, JURACY GOMES, ISNALDO RODRIGUES, na cidade de VITÓRIA, ES.

  • Art. 3º. A CONFRATERES reger-se-á pelo presente Estatuto, em conformidade com o art. 44, inciso IV, § 1º da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei n.º 10.825, de 23 de dezembro de 2003.

CAPITULO II

FINALIDADES - REPRESENTAÇÕES

Art. 4º. São finalidades da CONFRATERES:

I - Promover a união, bem como exercer ação disciplinar sobre os seus membros e o intercâmbio entre ministros das Assembleias de Deus a ela filiados;

II - Promover apoio a obra missionária, a educação teológica, o desenvolvimento espiritual, cultural, a assistência filantrópica, a prática da cidadania de seus membros;

III - Promover e incentivar a proclamação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, através de Cruzadas Evangelísticas e por outros meios de divulgação;

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IV - zelar pela observância da unidade doutrinária e a evangelização, baseada na Bíblia Sagrada, através de Escolas Bíblicas, Seminários, Simpósios, Conferências, Congressos e Palestras, no âmbito da CONFRATERES;

V - zelar pela boa ordem das Assembleias de Deus no Brasil;

  • I - orientar, moral e doutrinariamente, os seus membros e igrejas representadas, respeitando-se a soberania e autonomia delas.

Art. 5º. A CONFRATERES será representada:

I - pelo Presidente e secretário, judicial e extrajudicialmente;

II - pelo Presidente e 1º Tesoureiro, quando se tratar de Ativo e Passivo.

Parágrafo único: por qualquer diretor, quando autorizado pela Mesa Diretora, na forma do inciso I.

CAPÍTULO III

  • A IGREJA RESPONSABILIDADES - FINALIDADES - EMANCIPAÇÃO

Seção I

Das Responsabilidades

Art. 6º. A Igreja será sempre representada na CONFRATERES por seu Pastor Presidente.

Art. 7º. Havendo vacância no cargo de Pastor Presidente deverá ser respeitado o que estabelece o Estatuto da igreja. A escolha será de responsabilidade da igreja e a indicação do novo pastor será participada, por ofício, a Mesa Diretora da CONFRATERES.

Art. 8º. Sendo o Estatuto da Igreja omisso quanto ao procedimento de escolha do novo pastor, para preenchimento do cargo, poderá a CONFRATERES auxiliar na orientação ou indicação do pastor, desde que a igreja se manifeste nesse sentido, sendo feito sempre em Assembleia Geral Extraordinária, marcada com quinze dias de antecedência, na Igreja Sede e com registro em Ata.

Art. 9º. A CONFRATERES não se responsabilizará por dívidas contraídas por nenhuma igreja.

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Art. 10. Ocorrendo conflito entre membros da CONFRATERES, estes somente poderão recorrer à justiça comum, depois de esgotados todos os recursos convencionais, salvo se a questão demandar perda do direito em função do tempo.

Art. 11. O Pastor Presidente que ficar inválido no exercício de suas funções terá os seus direitos assegurados pela igreja, de acordo com o que dispõe o Estatuto da igreja.

Parágrafo único. Ocorrendo o óbito de um Pastor Presidente da igreja representada na CONFRATERES, a viúva terá todos os seus direitos garantidos, sempre em conformidade com o estatuto da igreja.

Art. 12. Quando for comprovado desvio doutrinário, perturbação da ordem interna, bem como divisão de grupos, cabe a CONFRATERES intervir para mediar, quando solicitada, devendo sempre ser observado o Estatuto da Igreja.

Art. 13. Constar no Estatuto e nos templos a inscrição ASSEMBLEIA DE DEUS.

Seção II

Das Finalidades

Art. 14. São finalidades da Igreja representada junto a CONFRATERES:

I - Administração geral dos bens da Igreja;

II - A disciplina de seus membros;

III - A apresentação de candidatos para consagração ou recebimentos de ministro vindo de outras Convenções;

IV - A remuneração e manutenção dos seus obreiros;

V - A jubilação do pastor presidente e ministros auxiliares;

VI - A liturgia do culto;

VII - A separação de presbíteros e diáconos;

VIII - Os usos e costumes;

IX - Abertura e emancipação de Filiais, em conformidade com o Estatuto da CONFRATERES.

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Seção III

Da Emancipação

Art. 15. É de competência do Pastor Presidente de uma Igreja representada promover, quando convier, à emancipação de uma Filial, em conformidade com o seu Estatuto.

I - A Filial deverá possuir no mínimo (60) SESSENTA membros e templo próprio;

II - Cópia da Escritura ou outro documento do imóvel transferido para a igreja emancipada;

III - Cópia da Ata da Assembleia Geral da Igreja Sede concordando com a emancipação;

IV - Cópia da Ata de Fundação, do Estatuto e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Igreja emancipada.

§ 1º Não será reconhecida pela CONFRATERES a emancipação de nenhuma Filial feita à revelia.

§ 2º O Pastor Presidente de uma Igreja representada deverá encaminhar a Mesa Diretora ofício solicitando o reconhecimento da Filial a ser emancipada, para análise, bem como determinar a data da posse.

Art. 16. Não será aceita permuta de Pastor Presidente, sem que antes seja ouvida a Igreja em Assembleia Geral Extraordinária, marcada com QUINZE DIAS de antecedência, com a presença de diretor (es) da CONFRATERES, com registro em Ata, e a decisão será participada por ofício a Mesa Diretora da Convenção.

Parágrafo único: As despesas decorrentes da CONFRATERES, quando for convidada para tratar de quaisquer assuntos relacionados à igreja, serão de responsabilidade da mesma.

CAPÍTULO IV

DA COMPETENCIA DA CONFRATERES

Art. 17. Compete a CONFRATERES:

I - Tratar os assuntos que direta ou indiretamente digam respeito aos seus membros;

II - Assegurar liberdade de ação inerente a cada igreja representada;

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III - Considerar como Igreja um trabalho que tenha sede própria, condições financeiras para custear suas despesas e sustento pastoral;

CAPÍTULO V

  • OS MEMBROS - CONSAGRAÇÃO - TROCA DE CREDENCIAL

Seção I

Dos Membros

Art. 18. São Membros da CONFRATERES:

I - Pastores;

II - Evangelistas;

III - Missionários.

Parágrafo único. A inscrição dos membros deve atender as normas do Estatuto da CONFRATERES e da CGADB.

Seção II

Da Consagração

Art. 19. O candidato à consagração será apresentado por ofício à CONFRATERES, através de seu Pastor Presidente, protocolizado durante o mês de OUTUBRO de cada ano, na secretaria da CONFRATERES ou nas Coordenadorias Regionais, para análise e parecer da Comissão Examinadora de Candidatos - CEC.

Art. 20. O Ofício deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - fichas de Ingresso na CONFRATERES devidamente preenchida;

  • I - Cópia do documento de identidade e CPF - Cadastro Pessoa Física;

III - Cópia autêntica da Certidão de Nascimento ou Casamento;

IV - Uma (01) fotografia 3 x 4, atualizada, sem barba e sem cavanhaque, com paletó e gravata com fundo branco, para a CGADB e CONFRATERES;

V - Cópia de comprovante de residência, água, luz ou telefone fixo;

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VI - NADA CONSTA de débitos anteriores na tesouraria da CONFRATERES e CGADB, referente ao pastor presidente e ministros auxiliares, que está apresentando;

VII - Certidão Negativa do SPC e SERASA;

VIII - Certidão Negativa dos Cartórios de Títulos e Protesto do Estado onde reside o candidato;

IX - Certidão Negativa Cível e Criminal dos Tribunais Estadual e Federal;

X - Atestado de Bons Antecedentes Criminais da Polícia Civil;

  • I - Diploma ou Certificado de Curso Teológico Básico, Médio ou Bacharel reconhecido pela CONFRATERES, ressalvando-se os candidatos oriundos de regiões onde haja precariedade do ensino teológico, situação essa que será analisada pela CEC;

XII - O estrangeiro apresentará documentos de seu estado legal no Brasil;

XIII - Responder questionário padrão em entrevista com o Presidente da Comissão Examinadora de Candidatos;

XIV - Assinar Termo de Compromisso do Candidato ao Santo Ministério;

XV - Assinar Termo de Adesão do Novo Ministro Religioso;

XVI - Comprovante de depósito da taxa administrativa para a instauração do procedimento de admissão do candidato;

XVII - Declaração firmada pelo pastor Presidente que comprove que o candidato à consagração tenha no mínimo CINCO ANOS de batizado nas águas e no mínimo DOIS ANOS como obreiro da igreja que o está sendo apresentado junto a CONFRATERES.

Parágrafo único. O candidato que tiver a documentação incompleta no momento da indicação terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamenta-la, a contar do recebimento da notificação. O não cumprimento implicará no indeferimento do pedido de consagração, e transferido para o próximo ano.

Art. 21. O candidato à consagração deverá ter no mínimo CINCO ANOS de batizado nas águas e ter no mínimo DOIS ANOS como obreiro da igreja que o está apresentando junto a CONFRATERES;

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Art. 22. O candidato deverá depositar na conta bancária da CONFRATERES uma taxa administrativa no valor 20% do salário mínimo vigente, para a instauração do procedimento de admissão;

Art. 23. O candidato deverá depositar na conta bancária da CONFRATERES uma taxa referente a anuidade (20% do salário mínimo vigente), quando da consagração do candidato;

§ 1º O candidato com Parecer Favorável pela Comissão Examinadora de Candidatos terá seu nome encaminhado à Mesa Diretora, para posterior encaminhamento à Assembleia Geral, para homologação ou não.

§ 2º O Pastor Presidente que pedir a consagração ou troca de credencial, deverá juntamente com os seus ministros, estar em dia com a anuidade na Tesouraria da CONFRATERES, para emissão de NADA CONSTA.

§ 3º O candidato que ainda não concluiu o curso básico em teologia, que esteja cursando, poderá ser consagrado e terá que assinar um termo de adesão de compromisso, até que se forme, caso o prazo de conclusão não seja apresentado à secretaria, o descredenciamento será automático na CONFRATERES e CGADB.

§ 4º Havendo acusações fundamentadas contra o candidato à consagração, o mesmo só poderá ser consagrado depois de sanadas todas essas acusações.

Art. 24. O candidato deverá se fazer presente tanto no ato da consagração, como no ato da homologação na Assembleia Geral Ordinária.

§ 1º Os candidatos das regiões Norte e Nordeste, em caso de impedimento justificável, poderão ser consagrados e recebidos, após a homologação pela CONFRATERES, pelas suas respectivas Coordenadorias.

§ 2º As Coordenarias dos Estados das regiões Norte e Nordeste poderão consagrar ministros, desde que seja homologado na Assembleia Geral Ordinária no Estado do Espirito Santo. A CONFRATERES não se responsabilizará pela consagração que não obedecer ao Estatuto e ao Regimento Interno.

§ 3º As Coordenadorias das demais regiões poderão consagrar em casos excepcionais, idosos com dificuldade de locomoção, desde que seja homologado na Assembleia Geral Ordinária da CONFRATERES, no Estado do Espirito Santo.

Art. 25. A CONFRATERES não reconhece a consagração de mulheres à função de pastora, evangelista e missionária.

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§ 1º A consagração se dará no mês de outubro de cada ano, podendo ser mudado para outro mês conforme decisão da Mesa Diretora.

§ 2º A CONFRATERES somente emitirá carta de transferência para outra Convenção depois de três (03) anos da consagração do candidato, exceto em caso justificado, desde que esteja em dia com a tesouraria, encaminhando ofício à Mesa Diretora da CONFRATERES para análise.

Seção III

Da Troca de Credencial

Art. 26. Todo ministro Evangelista membro da CONFRATERES, tem o direito a troca da credencial para pastor, desde que sejam observadas as seguintes exigências:

I - Ofício, firmado pelo seu pastor presidente à Mesa Diretora, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da Assembleia Geral Ordinária;

II - Ser casado, apresentando cópia de Certidão de Casamento autenticada;

III - Uma (01) fotografia 3 x 4, atualizada, sem barba e sem cavanhaque, com paletó e gravata com fundo branco, para a CGADB e CONFRATERES;

IV - Pagar taxa 10% (dez por cento) do salário mínimo, depositando na conta corrente da CONFRATERES, trazendo cópia de comprovante anexado ao oficio de pedido de troca de credencial;

V - NADA CONSTA de débitos anteriores na tesouraria da CONFRATERES e CGADB;

VI - O ministro presidente e ministros auxiliares deverão estar em dia com a anuidade na Tesouraria da CONFRATERES e CGADB, para emissão da nova credencial.

CAPITULO VI

  • O INGRESSO DE MINISTRO VINDO DE OUTRA CONVENÇÃO LIGADO A CGADB - MINISTRO VINDO DE OUTRA CONVENÇÃO NÃO LIGADO A CGADB - TRANSFERENCIA DE MINISTÉRIO

Seção I

Do Ingresso do Ministro vindo de outra convenção LIGADO a CGADB

Art. 27. O Pastor ou Evangelista, procedente de qualquer região do Brasil ou do exterior, será apresentado por Ofício a CONFRATERES, TRÊS MESES antes da AGO - Assembleia

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Geral Ordinária, no PRIMEIRO SEMESTRE e o candidato deverá apresentar a documentação abaixo com o Ofício de encaminhamento, para que seja formalizado o pedido de transferência junto a convenção de origem e posterior cadastro na secretaria:

I - Oficio pedindo a filiação na CONFRATERES;

II - Certidão de Nascimento ou Casamento para Evangelista, e Certidão de Casamento para Pastor;

III - Preencher fichas de ingresso na CONFRATERES e CGADB;

IV - Cópia do documento de identidade e CPF;

V - Uma (01) fotografia 3 x 4, atualizada, sem barba e sem cavanhaque, com paletó e gravata com fundo branco, para a CGADB e digitalizada para a CONFRATERES;

VI - Cópia de comprovante de residência, água, luz ou telefone fixo;

VII - Carta da Convenção de origem, se possuir e protocolar na secretaria da CONFRATERES;

VIII - O estrangeiro apresentará documentos de seu estado legal no Brasil;

IX - No caso de Pastor Presidente, apresentar cópia da Ata de Fundação, cópia do Estatuto da Igreja e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

X - O MINISTRO deverá depositar na conta bancária da CONFRATERES uma taxa administrativa no valor 20% do salário mínimo vigente, para a instauração do procedimento de transferência;

XI - Assinar o Termo de Compromisso de Adesão.

Seção II

Do Ingresso do Ministro vindo de outra convenção NÃO LIGADO a CGADB

Art. 28. O Pastor ou Evangelista, procedente de qualquer região do Brasil ou do exterior, vindo de outra convenção NÃO LIGADO a CGADB apresentará Ofício à Mesa Diretora, TRÊS MESES antes da AGO - Assembleia Geral Ordinária, no PRIMEIRO SEMESTRE e o candidato deverá apresentar a documentação abaixo:

I - Comprovante de Depósito na conta bancária da CONFRATERES uma taxa de admissão no valor 20% do salário mínimo vigente no País.

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II - Certidão de Casamento para Pastor;

III - Preencher fichas de ingresso na CONFRATERES e CGADB;

IV - Cópia do documento de identidade e CPF;

V - Certidão Negativa Cível e Criminal nos Tribunais Federal e Estadual;

VI - Uma (01) fotografia 3 x 4, atualizada, sem barba e sem cavanhaque, com paletó e gravata com fundo branco, para a CGADB e digitalizada para a CONFRATERES;

VII - Cópia de comprovante de residência, água, luz ou telefone fixo;

VIII - No caso de Pastor Presidente, apresentar cópia da Ata de Fundação, cópia do Estatuto da Igreja e cópia do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica;

IX - Assinar o Termo de Compromisso de Adesão;

Art. 29. A Mesa Diretora indicará um Pastor Presidente filiado à CONFRATERES para atuar na qualidade de tutor do requerente.

Art. 30. Após o recebimento o ministro deverá pagar a taxa de anuidade.

Seção III

Da Transferência de Ministério

Art. 31. Ocorrendo a transferência de um ministro auxiliar para outra igreja, compete ao Pastor Presidente do mesmo comunicar à CONFRATERES.

Parágrafo único. Será desligado "ex - officio" o ministro que for transferido para uma igreja sem que essa esteja representada em uma Convenção Estadual, filiada a CGADB.

CAPITULO VII

  • OS DIREITOS - DEVERES - VEDADAÇÃO DOS MEMBROS

Seção I

Dos Direitos

Art. 32. São Direitos dos Membros:

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I - Votar, ser votado e se pronunciar na sua ordem nas Assembleias Gerais;

II - Ser nomeado para qualquer órgão da CONFRATERES;

III - Ser indicado para assumir o pastorado de uma igreja quando solicitado à Convenção;

IV - Representar a CONFRATERES em órgãos públicos ou eclesiásticos, quando determinado pelo Presidente da Mesa Diretora;

V - Direito de defesa nos processos em que for denunciado, podendo estar acompanhado de um profissional de direito, preferencialmente evangélico;

VI - Solicitar assistência jurídica para orientação, quando necessário for, sem ônus para convenção;

VII - Solicitar seu desligamento, por escrito, a Mesa Diretora, com a anuência da igreja onde congrega, devolvendo obrigatoriamente a credencial, e quitando débitos eventuais na Tesouraria da CONFRATERES e CGADB.

Parágrafo único. Não poderão se candidatar ao cargo de Diretor e Conselho Fiscal, ministros com menos de QUATRO ANOS (04) de filiação, sem residência fixa e Igreja Sede própria no Estado do Espírito Santo.

Seção II

Dos Deveres

Art. 33. São deveres dos Membros:

I - Cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da Mesa Diretora e das Assembleias Gerais;

II - Participar das Assembleias Gerais da CONFRATERES;

  • II - Obedecer ao credo doutrinário das Assembleias de Deus no Brasil, publicado no órgão oficial da CGADB - Mensageiro da Paz;

IV - Pagar pontualmente a sua anuidade;

V - pagar a taxa de inscrição para participar de uma Assembleia Geral;

VI - Trocar bienalmente a sua credencial;

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VII - atender as convocações feitas pelo Presidente.

§ 1º É de responsabilidade de cada ministro pagar a sua ANUIDADE de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no País, em dia, podendo pagar junto à tesouraria ou na Coordenadoria, ou fazer depósito identificado em conta bancária da CONFRATERES, vencível em janeiro em COTA ÚNICA.

§ 2º É de responsabilidade do pastor presidente fazer cumprir o parágrafo anterior. O não cumprimento acarretará em inadimplência tanto do pastor presidente como dos seus ministros.

§ 3º A inadimplência se dará após o mês de janeiro, que será comunicada pela Tesouraria ao ministro e ao seu pastor presidente, num prazo de 15 dias, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou Correio Eletrônico (e-mail), para que num prazo de 30 dias após o recebimento da NOTIFICAÇÃO, faça o pagamento de sua anuidade;

§ 4º O Ministro que desejar qualquer petição, junto a CONFRATERES, deverá estar em dia com sua anuidade.

§ 5º A Carteira de identidade de ministro terá um prazo de validade de até 02 (dois) anos, vencíveis no mês de janeiro dos anos ímpares, e sua expedição se dará mediante pagamento da taxa estabelecida pela Mesa Diretora.

Art. 34. Nenhum membro da CONFRATERES se responsabilizará pelas obrigações a pagar da instituição.

Seção III

Das Vedações

Art. 35. É vedado ao Membro da CONFRATERES:

I - Receber ministro ou membro de uma Assembleia de Deus atingido por medida disciplinar;

II - Apoiar em qualquer hipótese, trabalhos dissidentes por acaso existentes ou que venha a existir em qualquer região eclesiástica da mesma fé e ordem;

  • II - Vincular- se a qualquer tipo de sociedade secreta, esotérica ou movimento ecumênico;

  • V - Vincular-se a mais de uma Convenção Estadual ou Regional;

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  • - Vincular-se a outra convenção nacional ou de caráter geral, com abrangência e prerrogativas da CGADB;

VI - Exercer o ministério isoladamente sem vínculo a uma igreja representada;

VII - Estabelecer trabalho eclesiástico no campo de uma igreja coirmã da CONFRATERES, sem o devido consentimento, por escrito, do pastor local, quando a distância for menor que um raio de mil (1000) metros.

VIII - Contrair dívida em nome da CONFRATERES;

Parágrafo único. A CONFRATERES não se responsabilizará por dívidas contraídas, questões judiciais de litígios, e outros, por quaisquer de seus membros, Igrejas e Coordenadorias.

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DA CONFRATERES

Art. 36. São órgãos da CONFRATERES:

I - Assembleias Gerais;

II - Mesa Diretora;

III - Conselhos e Comissões Permanentes;

IV - Secretarias;

V - Departamentos;

VI - Coordenadorias Estaduais.

Parágrafo único. Nenhuma remuneração será concedida a qualquer membro desses órgãos pelo exercício de suas funções, exceto a prebenda do presidente.

Seção I

Das Assembleias Gerais

Art. 37. As Assembleias Gerais da CONFRATERES serão sempre constituídas de todos os seus membros que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma prevista neste Estatuto, dividida em duas sessões diárias; é o órgão máximo e soberano de decisões, com

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poderes para resolver quaisquer negócios sociais, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de seus interesses realizados por quaisquer de seus órgãos.

§ 1º O agendamento de uma Assembleia Geral Ordinária será feito na última sessão, com o "referendum" do plenário convencional, por solicitação de UM DÉCIMO dos membros presentes; ou por DOIS TERÇOS dos membros da Mesa Diretora quando se tratar de Assembleia Geral Extraordinária.

  • 2º A Convocação far-se-á sempre através de Edital de Convocação, encaminhado para todos os seus Membros, com um prazo mínimo de SESSENTA DIAS de antecedência quando se tratar de AGO, e até TRINTA DIAS para AGE, e conterá o período, local de sua realização e a pauta das matérias a serem apreciadas.

§ 3º O "quórum" para as Assembleias Gerais será de metade mais um dos seus membros, em primeira convocação, e de qualquer quantidade em segunda convocação - após TRINTA MINUTOS, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, ressalvadas o que estabelece o Artigo 37, § 1º deste Estatuto, quando a aprovação será por voto da maioria de DOIS TERÇOS dos membros presentes.

§ 4º O acesso ao Plenário de uma Assembleia Geral deverá ser feito por pessoas credenciadas. Ao ministro desligado somente para exercer o direito de defesa ou testemunhar, quando convocado.

§ 5º Qualquer ministro de outra Convenção ou não, pessoas evangélicas ou não, só terão acesso ao plenário convencional, mediante Convite feito pela Mesa Diretora e aprovação do plenário para uso da palavra.

Art. 38. Conforme a natureza dos assuntos a Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.

Art. 39. As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas no mês de abril, em sua sede ou em local apropriado, para tratar dos seguintes assuntos:

I - Eleição e posse dos Membros da Mesa Diretora e o Conselho Fiscal, inclusive o seu presidente, e demais órgãos;

II - Julgar as decisões e atos dos diversos Órgãos da CONFRATERES;

III - Resolver os casos omissos neste Estatuto;

IV - Deliberar sobre proposições e apreciar relatórios;

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V - Exercer ação disciplinar em seus membros;

VI - Aprovar a consagração e admissão de novos Membros;

VII - Aprovar desligamento de seus Membros;

VIII - Julgar as decisões e atos da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal;

IX - Reformar parcialmente o Estatuto e Regimento Interno.

Parágrafo único. A Assembleia Geral Ordinária poderá ser antecipada ou transferida em caso de agendamento de AGO da CGADB ou casos especiais, exceto para eleição da CONFRATERES.

Art. 40. A Assembleia Geral Extraordinária será realizada em qualquer época para tratar de assuntos urgentes de legítimo e exclusivo interesse da CONFRATERES, nos casos que justifiquem a referida convocação especial, tais como:

I - Aprovar, alterar ou reformar o Estatuto, total ou parcialmente, mediante proposta de DOIS TERÇOS dos membros da Mesa Diretora;

II - A destituição e a substituição de qualquer membro da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal da CONFRATERES;

III - autorizar a permuta alienação, doação, gravação de ônus reais, cessão ou locação de bens patrimoniais, bem como aceitar doação ou legado oneroso, mediante prévia manifestação da Mesa diretora da CONFRATERES;

IV - deliberar sobre assunto relevante de interesse da CONFRATERES, omisso neste Estatuto;

V - dar solução às questões a respeito de tributos e multas pesadas que venham a recair sobre a CONFRATERES;

VI - deliberar sobre a extinção da CONFRATERES e destino dos bens remanescentes.

  • arágrafo único - O "quórum" para as Assembleias Gerais Extraordinárias será de metade mais um dos seus membros, em primeira convocação, e de qualquer quantidade em segunda convocação - após TRINTA MINUTOS, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, ressalvadas o que estabelece o Estatuto, quando a aprovação for por voto de DOIS TERÇOS dos membros presentes.

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a lei n.º 9.610/1998.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 41 . A Mesa Diretora eleita pelos membros da CONFRATERES, na última sessão da Assembleia Geral Ordinária, através de chapa composta, para um MANDATO DE QUATRO ANOS, em escrutínio secreto e compõem-se de:

I - Presidente;

II - 1º, 2º, 3º, 4º e 5º vices presidentes;

III. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Secretários;

IV. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Tesoureiros;

V. Conselho Fiscal.

  • 1º A Mesa Diretora reunir-se-á tantas vezes quanto se fizer necessário, para tratar de assuntos de sua competência ou atribuições.

§ 2º Poderão reunir com a Mesa Diretora, Ministros e integrantes de Comissões que forem convidados, para tratarem de casos de seu interesse.

§ 3º Os Coordenadores Estaduais terão assento, voz e voto na Mesa Diretora.

§ 4º O "quórum" para as reuniões da Mesa Diretora será de metade mais um de seus membros.

Sub Seção I

Da Competência da Mesa Diretora

Art. 42. Compete a Mesa Diretora da CONFRATERES:

I - Prestar relatório de suas atividades junto a Assembleia Geral;

II - escolher o local, data e planejar programação das Assembleias Gerais;

III - cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto e as deliberações das Assembleias Gerais;

IV - preparar a pauta dos assuntos a serem discutidos nas Assembleias Gerais;

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a Lei n.º 9.610/1998.

V - zelar pelo decoro dos membros da CONFRATERES;

VI - escolher o dia, hora, local e periodicidade de suas reuniões;

VII - proceder à aplicação de medida cautelar, de ordem administrativa ou disciplinar;

VIII - baixar Resoluções de acordo com os interesses da CONFRATERES;

IX - indicar, quando for o caso, nomes para preenchimento dos cargos em vacância nos órgãos da CONFRATERES, exceto para os cargos da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal;

X - encaminhar à Comissão Jurídica todos os processos que necessitarem de Parecer jurídico;

XI - aprovar o Regimento Interno da CONFRATERES, dos seus órgãos e das pessoas jurídicas a ela vinculadas, em reunião específica;

XII - zelar pela aplicação dos recursos financeiros dos órgãos da CONFRATERES, e das pessoas jurídicas a ela vinculadas;

XIII - DEFERIR ou NÃO o Parecer da CEC de cada candidato a consagração ou recebimento; processo INDEFERIDO será devolvido ao Pastor Presidente por Ofício, citando o (s) motivo (s) do indeferimento;

XIV - elaboração de estudos financeiros e orçamentários.

XV - Regulamentar a prebenda do presidente;

XVI - Aprovar despesas administrativas da Presidência, Mesa Diretora, Órgão e Comissões da CONFRATERES.

Sub Seção II

Da Competência do Presidente

Art. 43. Compete ao Presidente da CONFRATERES:

I - Representar a CONFRATERES, em juízo e fora dele, no que diz respeito aos seus interesses, podendo delegar poderes a procurador;

II - convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Mesa Diretora;

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a lei n.º 9.610/1998.

III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, as decisões das Assembleias Gerais e da Mesa Diretora;

IV - elaborar a ordem do dia, com base no temário e nas propostas enviadas à Mesa Diretora em uma Assembleia Geral;

V - indicar os membros dos Conselhos, das Comissões Permanentes e Temporárias, das Secretarias e dos Departamentos;

  • I - designar comissão temporária para tratar de assuntos especiais de interesse da CONFRATERES, em uma Assembleia Geral e fora dela, bem como destituí-la total ou parcialmente, indicando o respectivo Presidente;

VII - autorizar o pagamento de despesas extraordinárias;

VIII - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da CONFRATERES, administrar os bens e recursos financeiros, juntamente com o 1º Tesoureiro;

IX - assinar com o 1º Secretário as Atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Mesa Diretora, com mais três testemunhas, exceto a ata da sessão que tratar de eleição para a Mesa Diretora e do Conselho Fiscal;

X - assinar todos os expedientes administrativos da CONFRATERES;

XI - assinar as Escrituras Públicas e outros documentos referentes às transações ou averbações imobiliárias da CONFRATERES, na forma da lei, e/ou Relatórios Financeiros, juntamente com o 1º Tesoureiro.

Art. 44. O Presidente terá direito a uma prebenda e ressarcimento de suas despesas quando em viagem oficial da CONFRATERES.

Parágrafo único. O ressarcimento se dará em comprovação com notas ou cupons fiscais.

Art. 45. A vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal, ocorrerá nos seguintes casos:

I - Jubilação e/ou aposentadoria por invalidez definitiva;

II - transferência para outro Estado da Federação;

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a Lei n.º 9.610/1998.

III - falecimento;

IV - renúncia por escrito;

V - abandono sem justa causa e/ou desaparecimento sem paradeiro, por mais de três meses;

VI - desligamento a pedido, por escrito;

VII - quando solicitada a Carta de Mudança para outra coirmã.

§ 1° Havendo vacância no cargo de Presidente, deverá o 1º Vice-presidente assumir interinamente e convocar num prazo não superior a 30 dias uma reunião com a Mesa Diretora, para determinar o dia de sua posse como Presidente.

  • 2° O critério para o preenchimento do cargo vago será sempre o de ordem hierárquica, em escala decrescente, a contar do 1º Vice-presidente, quando se tratar do Presidente. Para os cargos vice-presidente, secretários e tesoureiros, observar o mesmo critério.

§ 3° Quando ocorrer o preenchimento de um cargo, consequentemente o último cargo de Vice presidente, Secretário e Tesoureiro ficará vago.

§ 4º O preenchimento da última vaga da Mesa Diretora e Conselho Fiscal, será por eleição do cargo e atenderá o Regimento Interno da CONFRATERES.

Sub Seção III

Da Competência dos Vice-presidentes

Art. 46. Compete ao 1º Vice-presidente e aos demais na sua ordem:

I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos ocasionais;

II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

III - convocar reunião da Mesa Diretora quando houver vacância no cargo de Presidente da CONFRATERES, para tomada de decisões com relação a sua posse no referido cargo.

Parágrafo único. A vacância de qualquer Vice-presidente ocorrerá de conformidade com este Estatuto.

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a lei n.º 9.610/1998.

Sub Seção IV

Da Competência dos Secretários

Art. 47. Compete aos Secretários, por sua ordem de titularidade ou em conjunto:

I - Secretariar as Assembleias Gerais e as Reuniões da Mesa Diretora, lavrando e/ou lendo as Atas para aprovação, providenciando quando necessário, o seu registro em Cartório;

II - redigir os documentos administrativos da CONFRATERES;

III - assinar com o Presidente os documentos administrativos e os processos, quando se fizer necessário;

IV - confecção de Credenciais, Certificados e Diplomas;

V - organizar e manter em boa ordem os livros e documentos de sua responsabilidade, o expediente da secretaria e o cadastro dos membros informatizados, mantendo cópia de segurança;

VI - receber e protocolar todos os documentos administrativos endereçados a CONFRATERES;

§ 1º Os Secretários deverão possuir o ensino médio, redação própria e conhecimento básico na área de informática.

§ 2º A vacância de qualquer Secretário ocorrerá de conformidade com este Estatuto.

Sub Seção V

Da Competência dos Tesoureiros

Art. 48. Compete aos Tesoureiros, em sua ordem de substituição ou em conjunto, executar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas a:

I - Recebimento de valores monetários;

II - pagamentos ordinários e extraordinários, inclusive as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras perante os órgãos públicos, inclusive as relativas a construções, mediante comprovantes fiscais;

III - abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da CONFRATERES, juntamente com o Presidente;

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a Lei n.º 9.610/1998.

IV - elaboração e apresentação dos Relatórios Financeiros Semestral e Anual, já contabilizados e aprovado pelo Conselho Fiscal;

§ 1º Os Tesoureiros deverão possuir o ensino médio, noções de contabilidade e conhecimento básico na área de informática.

§ 2º A vacância de qualquer Tesoureiro ocorrerá de conformidade com este Estatuto.

Sub Seção VI

Do Conselho Fiscal - CF

Art. 49. O Conselho Fiscal será composto de TRÊS membros e DOIS suplentes, preferencialmente com qualificação técnica para o desempenho de suas funções.

Art. 50. Compete ao Conselho Fiscal:

I - Eleger dentre os seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator;

II - examinar trimestralmente os livros e documentos da CONFRATERES, emitindo parecer à Mesa Diretora;

III - denunciar as possíveis irregularidades, sugerindo providências úteis à Mesa Diretora da CONFRATERES;

  • V - assessorar - se quando necessário, dos conhecimentos técnicos de Contabilidade com o CONTADOR da CONFRATERES;

V - cabe ao Conselho Fiscal, juntamente com a Mesa Diretora, da tomada de decisão para qualquer pagamento com valor superior a DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes no País.

§ 1º As atribuições deste Conselho estão definidas no Regimento Interno.

§ 2º A vacância de qualquer um dos membros Conselho Fiscal, ocorrerá de conformidade com este Estatuto.

CAPITULO IX

DAS ELEIÇÕES DA MESA DIRETORA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 51. Os candidatos a Mesa Diretora da CONFRATERES e do Conselho Fiscal devem estar com suas anuidades em dia junto à Tesouraria, devendo protocolar seu pedido de candidatura TRINTA DIAS antes da data da Eleição, junto com o NADA CONSTA da tesouraria.

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a lei n.º 9.610/1998.

Parágrafo único. A eleição será feita por chapa completa, sempre na Assembleia Geral Ordinária no mês de abril.

Art. 52. Poderá se candidatar para o cargo de Presidente:

I - Pastor Presidente que tenha sede própria estabelecida no Estado do Espírito Santo;

II - membro da CONFRATERES há mais de 04 (QUATRO) ANOS ininterruptos;

III - Possuir residência fixa no Estado do Espirito Santo.

§ 1º Ocorrendo o registro de apenas uma chapa para concorrer aos cargos da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal, o Presidente da Comissão Eleitoral apresentará para a assembleia para aprovação por aclamação.

§ 2º O Presidente da Comissão Eleitoral, será um pastor da CONFRATERES convidado pelo Presidente ou Mesa Diretora para presidir o processo de eleição.

§ 3º A eleição para presidente será realizada na última sessão da Assembleia Geral Ordinária, por escrutínio secreto, para um mandato de QUATRO ANOS.

  • 4º A posse dos eleitos para Mesa Diretora e Conselho Fiscal dar-se-á no culto à noite no dia da AGO.

§ 5º As normas para a eleição estão definidas no Regimento Interno.

CAPITULO X

DOS CONSELHOS E COMISSÕES PERMANENTES

Seção I

Dos Conselhos

Art. 53. São Conselhos da CONFRATERES:

I - Conselho de Doutrina;

II - Conselho de Ética e Disciplina;

III - Conselho de Capelania.

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a Lei n.º 9.610/1998.

Sub Seção I

Do Conselho de Doutrina - CD

Art. 54. O Conselho de Doutrina compõe-se de TRÊS membros e DOIS suplentes, os quais serão escolhidos dentre eles pessoas de notório conhecimento bíblico em termos gerais e doutrinário.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Doutrina será indicado pelo Presidente da Mesa Diretora e este escolherá os demais membros e suplentes.

Art. 55. Compete ao Conselho de Doutrina:

I - Eleger dentre os seus membros, o Secretário;

II - deliberar sobre quaisquer assuntos e textos de natureza doutrinária, obras de matéria a ser publicada, que envolvam o nome da CONFRATERES;

III - assessorar em assuntos bíblicos, quando solicitado;

IV - prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.

Parágrafo único. As atribuições deste Conselho estão definidas no Regimento Interno.

Sub Seção II

Do Conselho de Ética e Disciplina - CED

Art. 56. O Conselho de Ética e Disciplina é órgão da CONFRATERES, composto de TRÊS membros e DOIS suplentes, pessoas de notória reputação e conhecimento bíblico, vivência exemplar e experiência capaz para o desempenho do cargo, responsável pela análise e processamento de todas as representações que contenham acusações contra membros da CONFRATERES, na forma deste Estatuto e das leis vigentes no País.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Ética e Disciplina será indicado pela Mesa Diretora e este escolherá os demais membros e suplentes.

Art. 57. Compete ao Conselho de Ética e Disciplina:

I - Eleger dentre os seus membros, o Secretário;

CONFRATERES - Convenção Fraternal dos Ministros das Assembleias de Deus do Estado do Espírito Santo Outro.

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a lei n.º 9.610/1998.

II - examinar processos de desligamento e disciplina de membros, incluindo os da diretoria, em um prazo de até noventa dias, a não ser que o acusado assine a sua confissão com mais três testemunhas;

III - buscar junto a Comissão Jurídica análise e parecer técnico nos processos de ética e disciplina, para melhor orientar a Mesa Diretora em suas decisões;

IV - prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.

Parágrafo único. As atribuições do Conselho de Ética e Disciplina estão definidas no Regimento Interno.

Sub Seção III

Conselho de Capelania

Art. 58. Compete ao Conselho de Capelania

I - estabelecer as diretrizes mestras de Capelania em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da bíblia sagrada e de conformidade com as exigências legais públicas.

II - Eleger dentre os seus membros, o Secretário;

Art. 59. O Conselho de Capelania, será composto de 05 (cinco) membros, sendo indicados pelo presidente da CONFRATERES.

Parágrafo único: O Conselho de Capelania será regulamentado pelo Regimento Interno.

Seção II

Das Comissões

Art. 60. As Comissões serão permanentes ou temporárias.

Art. 61. São Comissões permanentes:

I - Jurídica;

II - Examinadora de Candidato.

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a Lei n.º 9.610/1998.

§ 1º As Comissões temporárias serão designadas para tratar de assuntos especiais de interesse da CONFRATERES, em uma Assembleia Geral e fora dela.

§ 2º As comissões não serão remuneradas, mas serão ressarcidas das despesas que vierem ser feitas a serviço da CONFRATERES.

Sub Seção I

Da Comissão Jurídica - CJ

Art. 62. A Comissão Jurídica é o órgão de consultoria da CONFRATERES, composta de TRÊS membros e DOIS suplentes, preferencialmente por Advogados e/ou Bacharéis em Direito.

§ 1º Não havendo Advogados e/ou Bacharéis em Direito a CONFRATERES poderá contratar Advogado inscrito na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, mediante a autorização da mesa diretora.

§ 2º O Presidente da Comissão Jurídica será escolhido pela Mesa Diretora, e este escolherá o Secretário e demais integrantes.

Art. 63. Compete a Comissão Jurídica:

I - Assistir a Mesa Diretora da CONFRATERES em suas reuniões, através de um ou mais membros, quando solicitado;

II - emitir parecer técnico em matéria pertinente, quando solicitado pela Mesa Diretora, Conselhos e Comissões;

III - assessorar os membros da CONFRATERES quando solicitado;

IV - prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.

Sub Seção II

Comissão Examinadora de Candidato - CEC

Art. 64. A Comissão Examinadora de Candidato é o órgão da CONFRATERES, constituída de TRÊS membros e DOIS suplentes, com conhecimento bíblico, administração eclesiástica, idoneidade moral e espiritual.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Examinadora de Candidato será indicado pela Mesa Diretora, e este escolherá o Secretario, Relator e suplentes.

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a lei n.º 9.610/1998.

Art. 65. Compete a Comissão Examinadora de Candidato:

I - Examinar criteriosamente todo o processo de consagração e recebimento;

II - analisar os casos de consagração e recebimento de Evangelistas e Pastores divorciados, encaminhando a Comissão Jurídica e/ou Conselho de Doutrina, para emissão de Parecer Técnico, retornando a seguir para a CEC, que encaminhará para Mesa Diretora;

III - analisar o reingresso de ministros que foram disciplinados;

IV - encaminhar em tempo hábil, os processos dos candidatos com Pareceres favoráveis ou não, para DEFERIMENTO ou INDEFERIMENTO pela Mesa Diretora e posterior homologação pelo plenário;

V - analisar os processos de reconhecimento de Evangelistas e Pastores provenientes de outras denominações evangélicas.

VI - prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.

Parágrafo único. As atribuições desta Comissão estão definidas no Regimento Interno.

Art. 66. São Comissão Temporária:

I - Comissão Conciliadora de Casos Extraordinários;

II - Assuntos Políticos.

Sub Seção I

Comissão Conciliadora de Casos Extraordinários - CCCE

Art. 67. A Comissão Conciliadora de Casos Extraordinários é o órgão da CONFRATERES, constituída de TRÊS membros e DOIS suplentes, com conhecimento bíblico, administração eclesiástica, idoneidade moral e espiritual, tem como objetivo conciliar os diversos litígios apresentados.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Conciliadora de Casos Extraordinários será indicado pela Mesa Diretora, e este escolherá o Secretário, Relator e suplentes.

Art. 68. Compete a Comissão Conciliadora de Casos Extraordinários:

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a Lei n.º 9.610/1998.

I - Analisar os processos de litígio, comparecendo ou não, aos locais envolvidos, emitindo parecer à Mesa Diretora;

II - prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.

Parágrafo único. As atribuições da Comissão Conciliadora de Casos Extraordinários estão definidas no Regimento Interno.

Sub Seção II

Da Comissão de Assuntos Políticos - CAP

Art. 69. A Comissão de Assuntos Políticos é o órgão da CONFRATERES para assuntos políticos, nas esferas federal, estaduais e municipais, constituída de TRÊS membros e DOIS suplentes, pessoas que possuam conhecimento e experiência na área política.

§ 1º O Presidente da Comissão de Assuntos Políticos será indicado pela Mesa Diretora e este escolherá os demais membros e suplentes.

§ 2º É vedada a nomeação de membros que estejam cumprindo mandato ou eventuais candidatos a qualquer cargo político.

Art. 70. Compete a Comissão de Assuntos Políticos:

I - Escolher dentre seus membros o Secretario;

II - orientar os membros da CONFRATERES a tomarem parte do processo político;

III - atuar como foro de debates e decisões na eventualidade de um dos membros da CONFRATERES vier concorrer a cargos políticos;

IV - propor a destituição de uma representação política quando a mesma não corresponder com as decisões tomadas pela CONFRATERES em Assembleia Geral Ordinária;

V - prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.

Parágrafo único. As atribuições desta Comissão estão definidas no Regimento Interno.

CONFRATERES - Convenção Fraternal dos Ministros das Assembleias de Deus do Estado do Espírito Santo Outro.

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a lei n.º 9.610/1998.

Seção III

Das Secretarias

Sub Seção I

Da Secretaria de Missões da CONFRATERES - SEMICON

Art. 71. A Secretaria de Missões da CONFRATERES constituída de CINCO membros é o órgão oficial que tem como meta precípua, programar bases de orientação missionária em todos os níveis, conforme princípios da Bíblia Sagrada na evangelização dos povos e união das Igrejas representadas na CONFRATERES.

Parágrafo único. O Secretário de Missões da CONFRATERES será indicado pela Mesa Diretora e este escolherá os demais integrantes.

Art. 72. A Secretaria de Missões da CONFRATERES funcionará com os seguintes cargos:

I - Um Secretário;

II - Três membros.

Art. 73. Compete a Secretaria de Missões da CONFRATERES:

I - Promover a cultura missionária junto às igrejas representadas;

II - auxiliar aos pastores presidentes nas igrejas representadas, na seleção, preparo e envio de missionários, quando solicitado;

III - registrar e manter atualizado os dados dos missionários das igrejas que solicitaram apoio da SEMICON;

IV - reunir e divulgar informações diversas sobre a Obra Missionária desenvolvidas pelas igrejas representadas;

V - apoiar as igrejas nas Conferências Missionárias, quando solicitado;

VI - prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.

Parágrafo único. As atribuições da Secretaria de Missões da CONFRATERES estão definidas no Regimento Interno.

CONFRATERES - Convenção Fraternal dos Ministros das Assembleias de Deus do Estado do Espírito Santo e Outros.

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a Lei n.º 9.610/1998.

Art. 74. As igrejas representadas serão responsáveis exclusivamente, pela manutenção de seus missionários, bem como dos eventos relacionados a missões.

Sub Seção II

Da Secretaria de Comunicação Social - SCS

Art. 75. A Secretaria de Comunicação Social, composta de três membros e dois suplentes, é o Órgão da CONFRATERES, responsável pela divulgação dos atos de interesse da CONFRATERES, sempre autorizado pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. O Secretário de Comunicação Social será indicado pela Mesa Diretora, e este escolherá os demais membros e suplentes.

Art. 76. Compete a Secretaria de Comunicação Social:

I - Manter um relacionamento próximo com os diversos meios de comunicação, promover a divulgação na mídia evangélica dos eventos relevantes da CONFRATERES, registrar através de filmagens ou fotografias os eventos, organizar e atualizar os dados históricos da CONFRATERES arquivados na Secretaria Geral;

II - prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.

Parágrafo único. As atribuições da Secretaria de Comunicação Social estão definidas no Regimento Interno.

Sub Seção III

Da Secretaria de Ação Social - SAS

Art. 77. A Secretaria de Ação Social composta de TRÊS membros e DOIS suplentes é o Órgão da CONFRETERES, que tem a responsabilidade de estabelecer diretrizes básicas e o assessoramento aos pastores presidentes das igrejas representadas, quando solicitada.

Parágrafo único. O Secretário de Ação Social será indicado pela Mesa Diretora, e este escolherá os demais membros e os suplentes.

Art. 78. Compete a Secretaria de Ação Social:

I - Organizar, planejar e orientar os pastores presidentes das igrejas representadas, no que concerne a programas e projetos sociais;

II - analisar e emitir parecer conclusivo para implantação de projetos de ação social;

CONFRATERES - Convenção Fraternal dos Ministros das Assembleias de Deus do Estado do Espírito Santo Outro.

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a lei n.º 9.610/1998.

III - promover conferências, simpósios, reuniões a nível estadual e/ou regional, com vistas a discussão e orientação quanto a obra de ação social;

IV - prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.

Parágrafo único. As atribuições desta Secretaria estão definidas no Regimento Interno.

Seção IV

Dos Departamentos

Sub Seção I

Da UFADECES

Art. 79. A UFADECES - União Feminina das Assembleias de Deus da CONFRATERES é o Departamento Feminino da Convenção, constituído de esposas de ministros ou não, é órgão oficial da Convenção para promover encontros, congressos e outros eventos objetivando a unidade, fraternidade e elevação espiritual das referidas irmãs.

Parágrafo único. A Presidente da UFADECES será indicada pela Mesa Diretora e esta escolherá as demais integrantes.

Art. 80. A UFADECES funcionará com os seguintes cargos:

I - Presidente;

  • I - 1ª, 2ª e 3ª, 4º e 5ª Vice-presidentes;

III - 1ª, 2ª e 3ª, 4º e 5ª Secretárias;

IV - 1ª, 2ª e 3ª, 4º e 5ª Tesoureiras;

V - Coordenadoras Regionais;

VI - Diretora de Harmonia Musical;

VII - Coordenadora de Cerimonial.

Art. 81. Prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, Relatório de suas atividades no período.

CONFRATERES - Convenção Fraternal dos Ministros das Assembleias de Deus do Estado do Espírito Santo e Outros.

  • 31/39 -

Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a Lei n.º 9.610/1998.

Parágrafo único: As esposas de Diretores serão sempre as diretoras da UFADECES, mesmo que não exercerem a função.

Sub Seção II

Da UMADESCO

Art. 82. A UMADESCO - União da Mocidade das Assembleias de Deus da CONFRATERES é Órgão Oficial da Convenção para promover encontros, congressos e outros eventos objetivando a unidade, fraternidade e elevação espiritual da juventude das Assembleias de Deus representadas junto a CONFRATERES.

Parágrafo único. O Presidente da UMADESCO será indicado pela Mesa Diretora e este escolherá os demais integrantes.

Art. 83. A UMADESCO funcionará com os seguintes cargos:

I - Presidente;

  • I - 1º, 2º e 3º Vice-presidentes;

III - 1º, 2º e 3º Secretários;

IV - 1º, 2º e 3º Tesoureiros;

V - Coordenadores Regionais;

VI - Diretor de Harmonia Musical;

VII. Coordenador de Cerimonial.

Art. 84. A UMADESCO deverá prestar por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, Relatório de suas atividades no período.

Seção V

Das Coordenadorias Estaduais

Art. 85. As Coordenadorias Estaduais são Órgãos da CONFRATERES criadas para representar a Convenção nos diversos Estados da Federação.

CONFRATERES - Convenção Fraternal dos Ministros das Assembleias de Deus do Estado do Espírito Santo Outro.

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a lei n.º 9.610/1998.

§ 1º Será observado um mínimo de 10 ministros da CONFRATERES, para a criação de uma Coordenadoria num Estado da Federação.

§ 2º Os ministros estabelecidos em outros países, serão subordinados diretamente a Mesa Diretora.

Art. 86. As Coordenadorias Estaduais funcionarão com os seguintes cargos:

I - Coordenador;

  • I - Vice - coordenador;

III - 1º e 2º Secretários;

IV - 1º e 2º Tesoureiros.

Art. 87. O cargo de Coordenador será indicado pelo Presidente da CONFRATERES.

Art. 88. O Coordenador indicará os demais membros da Coordenadoria Estadual.

Art. 89. A CONFRATERES não se responsabilizará por contratos de compra e venda, por dívidas e questões judiciais de litígios, contraídas pelas Coordenadorias sem autorização da Mesa Diretora e Assembleia Geral.

Art. 90. Compete as Coordenadorias Estaduais:

I - Criar comissões internas permanentes ou temporárias, para melhor andamento das atividades da Coordenadoria;

II - representar a CONFRATERES em órgãos públicos em geral e eclesiásticos quando autorizado pelo Presidente da Convenção;

III - participar o Presidente da CONFRATERES todas as atividades e reuniões a serem realizadas pela Coordenadoria;

IV - administrar os bens e recursos adquiridos pela Coordenadoria Estadual enviando relatório mensal ao Presidente da CONFRATERES;

V - prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, Relatório de suas atividades no período.

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a Lei n.º 9.610/1998.

VI - observar as normas deste Estatuto, para consagração e recebimento de pastores e evangelistas, filiados ou não a CGADB;

VII - os ministros filiados a CONFRATERES, situados nos Estados da Federação, deverão procurar a Secretaria da sua Coordenadoria para atualizar suas credenciais, de conformidade com este Estatuto. Não havendo Coordenadoria em um Estado da Federação onde haja ministro (s) da CONFRATERES, estes deverão atualizar as suas credenciais junto a Secretaria na Sede da CONFRATERES.

VIII - a consagração e/ou recebimento de ministros no seu Estado, somente após aprovação pela Assembleia Geral Ordinária;

IX - a taxa de admissão e a anuidade serão pagas diretamente na tesouraria geral da CONFRATERES ou na Coordenadoria Estadual.

X - é facultado ao ministro do Norte e Nordeste da Federação optar, por questão geográfica (distância), a Coordenadoria que lhe convier, desde que esta esteja no Estado limítrofe ao seu;

XI - É vedado abrir Subcoordenadorias nas Regiões Norte e Nordeste da Federação.

Parágrafo único. As atribuições da Coordenadoria Estadual estão definidas no Regimento

Interno.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E PUNIÇÕES

Seção I

Das Infrações

Art. 91. As infrações são de natureza:

I - Leve;

II - Média; e

III - Grave.

Art. 92. São infrações de natureza leve:

I - Praticar quaisquer das vedações tipificadas no artigo 35 deste Estatuto;

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a lei n.º 9.610/1998.

II - Deixar de comparecer, quando convocado, sem prévia justificação, a TRÊS reuniões sucessivas de Assembleias Gerais, reuniões e audiências no âmbito da CONFRATERES;

III - desrespeitar a boa ordem e disciplina nas sessões da Assembleia Geral, ou fizer uso da palavra sem a devida autorização do Presidente;

IV - faltar com decoro e o devido respeito aos demais membros numa Assembleia Geral ou em reunião dos demais órgãos da CONFRATERES.

V - Deixar de contribuir financeiramente com anuidade, conforme previstos neste Estatuto;

VI - inobservância as normas e regras deste Estatuto e do Regimento Interno;

Art. 93. São infrações de natureza média:

I - frequentar qualquer tipo de seita religiosa ou sociedade secreta;

II - Praticar jogo de azar de qualquer natureza que envolva apostas em espécies;

  • II - vincular-se a movimento ecumênico que venha ferir os princípios bíblicos;

IV - frequentar casas noturnas de shows, boates, cassinos, bares e estabelecimentos similares;

V - Praticar contravenções penais;

Art. 94. São infrações de natureza grave:

I - abandonar a fé e as doutrinas bíblicas professadas pelas Assembleias de Deus;

II - a ingestão de bebidas alcoólicas, o uso de cigarros e similares, bem como de substâncias que causam dependência química e/ou psíquica sem receita médica;

III - Manter relações extraconjugais, e ou fornicação;

IV - Cometer crime.

Parágrafo único - são considerados crimes os definidos em Lei.

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a Lei n.º 9.610/1998.

Seção II

Das Punições

Art. 94. São punições:

I - As infrações de natureza leve serão punidas por advertência;

II - As infrações de natureza média serão punidas por suspensão do ministro de 01 (um) a 06 (seis) meses;

III - As infrações de natureza grave serão punidas por exclusão do ministro.

§ 1º A reincidência da infração de natureza leve implicará na punição pela suspensão do ministro pelo prazo de 01 (um) a 06 (seis) meses;

§ 2º A reincidência da infração de natureza média implicará na punição pela suspensão do ministro pelo prazo de 06 (seis) a 12 (doze) meses;

§ 3º O ministro excluído pela prática de infração grave, somente poderá requerer seu reingresso na CONFRATERES 05 (cinco) anos após a data de sua exclusão.

§ 4º O reingresso se dará por decisão da Assembleia Geral, mediante requerimento do interessado, que terá que preencher as exigências previstas para o ingresso do ministro na forma estabelecida neste estatuto.

Sub Seção I

Do Procedimento Disciplinar

Art. 96. Ao membro da CONFRATERES acusado é assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.

  • rt. 97. Instaurar-se-á o procedimento disciplinar no prazo de até NOVENTA DIAS, prorrogáveis por mais TRINTA DIAS, contados a partir da data em que foi notificada a infração, mediante acusação que citará a infração praticada pelo infrator.

Art. 98. As provas testemunhais, quando houver, serão no mínimo DUAS, que não podem ser parente ou aderente afim de quem denuncia, contendo as assinaturas do denunciante e das testemunhas, dirigida ao Presidente da CONFRATERES que, ato contínuo, encaminhará para o Conselho de Ética e Disciplina quando se tratar de infração e para Comissão Jurídica em caso de crime, para a abertura da sindicância, caso necessário abertura de processo, num prazo de TRINTA dias, a fim de emitir parecer para a Mesa Diretora.

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determina a lei n.º 9.610/1998.

Art. 99. Instaurado o procedimento disciplinar, o acusado será notificado do ato, para exercer o seu direito de ampla defesa, junto aos Órgãos competentes da CONFRATERES.

Art. 100. Ao acusado cabe receber junto com a notificação uma cópia autêntica do resultado da sindicância ou dos autos processuais, a fim de poder formalizar a sua defesa.

Art. 101. Ocorrendo a confissão por parte do acusado o processo será encaminhado diretamente à Mesa Diretora para homologação em Assembleia Geral Ordinária.

Art. 102. Será considerado atenuante para o infrator: o seu testemunho cristão, o seu trabalho na CONFRATERES e o ato de confessar arrependido o seu delito junto a Mesa Diretora.

Parágrafo único. As confissões ou declarações serão por escrito e assinadas, contendo: nome, data e local de nascimento, filiação, identidade, CPF e endereço completo, e descrição da infração, citando o dispositivo legal aplicado.

Art. 103. O membro só será considerado culpado após o trânsito em julgado da decisão devidamente apurada pelo Conselho de Ética e Disciplina ou Comissão Jurídica, e homologado pela Assembleia Geral Ordinária.

CAPÍTULO XII

DA MANUTENÇÃO FINANCEIRA

Art. 104. A receita será constituída de anuidade, taxa de admissão, inscrições para as Assembleias Gerais, ofertas alçadas ou voluntárias de seus membros, doações de pessoas físicas, dos Poderes Públicos e Entidades Privadas.

§ 1º Toda a receita será aplicada exclusivamente na consecução das finalidades a que se destina a CONFRATERES.

§ 2º A taxa de inscrição para participar de uma Assembleia Geral será estabelecida em Edital de Convocação.

§ 3º As despesas da Mesa Diretora ou Comissões para tratar de casos relacionados às igrejas, correrão por conta dos solicitantes.

§ 4º As despesas com a Mesa Diretora, para participar de uma Convenção Geral das Assembleia de Deus no Brasil, seminários ou conferências para fins convencionais serão custeadas pela tesouraria da CONFRATERES.

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a Lei n.º 9.610/1998.

§ 5º O ministro missionário que estiver em atividade no campo missionário estará isento do pagamento de taxas e anuidade da CONFRATERES E CGADB, conforme normas do Regimento Interno.

CAPÍTULO XIII

DO PATRIMÔNIO

Art. 105. O patrimônio da CONFRATERES será constituído de doações, legados, bens móveis, imóveis ou semoventes que possua ou que venha a possuir, e que serão registrados em seu nome e utilizados tão somente para a consecução dos seus fins dentro do território nacional e no exterior.

§ 1º As doações deverão ser feitas por escrito e reconhecido à firma do doador, de acordo com o Código Civil.

§ 2º As doações deverão ser especificadas e lavradas em ata, em Assembleia Geral.

§ 3º Os imóveis recebidos por doações deverão ser registrados em Cartório de Registro de Imóveis, no município onde estiver localizado.

§ 4º Os bens móveis, imóveis e semoventes não poderão ser vendidos, alienados ou envolvidos em quaisquer negociações, sem previa autorização da Assembleia Geral.

Art. 106. Qualquer despesa acima de DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes do País será decidida em reunião da Mesa Diretora com o Conselho Fiscal.

Art. 107. A CONFRATERES não responderá com seus bens solidária ou subsidiariamente, por quaisquer dívidas contraídas através de seus membros.

CAPÍTULO XIV

DAS INTERVENÇÕES

Art. 108. A CONFRATERES só poderá intervir em uma Igreja representada desde que convidada pelo Pastor Presidente ou por solicitação de uma comissão de representação da Igreja, com o objetivo de sanar os conflitos existentes.

Art. 109. Ocorrendo a necessidade de intervenção, o Presidente da CONFRATERES, ouvida a Mesa Diretora, nomeará um interventor, por prazo de até CENTO E OITENTA dias, prorrogáveis por igual período, ficando o mesmo subvencionado pela igreja.

§ 1º Fica vedado ao interventor e igreja sob intervenção, qualquer alteração em seu Estatuto e Regimento Interno.

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  • 38/39 -odos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a lei n.º 9.610/1998.

§ 2º Não havendo conciliação no período da intervenção, nos termos deste artigo, a Mesa Diretora poderá designar um Ministro da CONFRATERES, ou um presbítero da igreja para assumir o pastorado da referida igreja, observando-se sempre o que estabelece o estatuto da mesma, e com o "referendum" da igreja em Assembleia Geral Extraordinária.

§ 3º A CONFRATERES não poderá, em hipótese alguma, impor decisão à igreja, porém sempre agirá de forma a alcançar a conciliação, o bem estar e a prosperidade da mesma.

Art. 110. Ocorrendo dissidência numa igreja a convenção apoiará, em princípio, o pastor presidente da igreja, até que sejam sanadas as divergências. Cumprida a tarefa de apaziguamento os membros da Igreja deverão aceitar as decisões tomadas em Assembleia Geral Extraordinária presidida pela Mesa Diretora da CONFRATERES, desde que esteja em conformidade com este Estatuto.

CAPÍTULO XV

DA JUBILAÇÃO

Art. 111. Baseado no amor cristão é facultado ao Pastor Presidente de Igreja membro da CONFRATERES, ao completar SESSENTA E CINCO anos de idade e um mínimo de 10 anos na presidência da igreja, nos casos de Jubilação Especial por incapacidade física e/ou mental, devendo ser observado o art. 14 inciso V, deste Estatuto, poderá requerer sua jubilação junto a mesma, a qual é responsável pelos direitos do requerente, estabelecidos pelo Estatuto e/ou Regimento Interno, ou por decisão da Assembleia Geral da Igreja.

Art. 112. O Ministro jubilado ficará isento de taxas de inscrição e anuidade, na estadual e nacional.

Art. 113. Em caso de morte ou invalidez do Presidente da CONFRATERES no pleno exercício da função, a viúva receberá salário a ser estabelecido pela Mesa Diretora.

Art. 114. Ao ministro jubilado é dispensado o pagamento de todas as contribuições e taxas junto a CONFRATERES.

Art. 115. Igreja deverá enviar cópia da Ata que aprovou a jubilação do pastor presidente e a indicação do nome do novo Pastor, através de ofício a Mesa Diretora.

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  • 39/39 -

Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme

determina a Lei n.º 9.610/1998.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 116. A CONFRATERES somente poderá ser dissolvida pelo voto da maioria de DOIS TERÇOS de seus membros presentes e uma Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim.

Art. 117. A mesma Assembleia Geral Extraordinária que dissolver a CONFRATERES determinará o destino a ser dado ao patrimônio remanescente neste Estatuto, nomeando para isto um Diretor que ultimará os procedimentos.

Art. 118. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral.

Art. 119. Este Estatuto poderá ser reformado total ou parcial em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária da CONFRATERES, pelo voto concorde de DOIS TERÇOS dos presentes.

Art. 120. O presente Estatuto foi aprovado com as atualizações necessárias, em Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 14 de março de 2015, no Manaaim da Igreja Cristã Maranata, no Bairro São Francisco, Município de Cariacica, Espirito Santo ficando revogado o Estatuto anterior datado de 26 de novembro de 2011, e disposições em contrário, e passa a vigorar a partir da presente data, após o registro do Cartório das Pessoas Jurídicas de Cariacica, Estado do Espírito Santo.

Cariacica, ES, 14 de março de 2015.

Ivan Pereira Bastos Gilson Grisoste Martins

Presidente Primeiro Secretário

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REGIMENTO 

Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida autorização, por escrito, conforme determina a lei n.º 9.610/1998.

CONVENÇÃO FRATERNAL DOS MINISTROS DAS ASSEMBLÉIAS DE EUS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS

REGIMENTO INTERNO - (10.ª Alteração)

CAPITULO l

DA CONVENÇÃO

Art. 1.° A Convenção Fraternal dos Ministros das Assembléias de Deus do Estado do Espírito Santo e Outros - CONFRATERES, é uma Organização Religiosa, sem fins lucrativos, de duração por tempo indeterminado, e número ilimitado de membros, funcionando em sua sede própria, situada à Rua vndelino Santos, 153 - Morada de Campo Grande, CEP 29144-640 CARIACICA, ES., CNPJ:

28.414.670/0001-73, onde terá o seu foro, tendo por finalidade principal promover a união, a disciplina

e o intercâmbio entre ministros das Assembléias de Deus filiados a CONFRATERES, fundada em 27

de julho de 1983.

Parágrafo único. A CONFRATERES tem o seu Estatuto averbado e registrado no livro A-10,

sob o n.º 00001445, em 11 de novembro de 2006, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

de Cariacica, Estado do Espírito Santo, localizado na Rua José Vieira Gomes n.º 11 - Campo Grande.

Art. 2.º O presente Regimento Interno tem por objetivo disciplinar o funcionamento administrativo,

doutrinário, jurídico, espiritual e cerimonial, bem como regulamentar os artigos que se fizerem necessários do

Estatuto vigente da CONFRATERES.

Art. 3.º São órgãos da CONFRATERES:

I. Assembléia Geral;

II. Mesa Diretora;

III. Conselhos e Comissões Permanentes;

IV. Secretarias;

V. Departamentos;

VI. Coordenadorias Regionais.

Parágrafo único. Nenhuma remuneração será concedida a qualquer membro desses órgãos

pelo exercício de suas funções.

CAPITULO II

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

  • rt. 4.º A Assembléia Geral realizar-se-á na forma do Estatuto da CONFRATERES.

Art. 5.º A pauta de cada Assembléia Geral constará de tantos itens quantos forem necessários,

sem prejuízo de propostas apresentadas no decorrer da mesma.

Art. 6.º A matéria da pauta constante do Edital de Convocação será apreciada prioritariamente,

pela sua ordem, ressalvando-se a inversão quando proposta e aprovada pelo plenário.

Art. 7.º A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da CONFRATERES ou seu substituto

legal, ou ainda, pelo Presidente em exercício quando se tratar de sessão eleitoral.

Art. 8.º O Presidente ou o seu substituto legal, antes da instalação da Assembléia Geral, lerá o

Edital de Convocação e verificará junto à Secretaria Geral a existência de "quorum" previsto no § 3.º

do art. 30, do Estatuto.

Art. 9.º Nenhum ministro terá acesso ao plenário convencional se não estiver em dia com a sua

anuidade e taxas - art. 25, inciso IV e V, do Estatuto.

Art. 10. São atribuições do Presidente durante a Assembléia Geral:

I. Abrir, suspender, reabrir e encerrar as Sessões;

II. manter a ordem, fazer observar as leis, conduzir os trabalhos dentro da boa ética e dos

elevados princípios dos ideais cristãos;

III. determinar a leitura da ata, do expediente e das comunicações por um dos secretários;

CONFRATERES - Convenção Fraternal dos Ministros das Assembléias de Deus do Estado do Espírito

  • anto e Outros - Regimento Interno - 10.ª Alteração

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida

autorização, por escrito, conforme determina a lei n.º 9.610/1998.

IV. determinar a leitura dos relatórios dos diversos órgãos da CONFRATERES;

V. conceder a palavra aos convencionais, na ordem de inscrição;

VI. interromper o orador que faltar com o decoro, advertindo-o em caso de insistência, cassandolhe

a palavra e suspendendo a Assembléia Geral, se necessário;

VII. advertir o orador ao se esgotar o seu tempo;

VIII. decidir as questões de ordem e as reclamações;

IX. submeter à discussão e à votação a matéria apresentada;

X. organizar a ordem do dia de cada reunião;

XI. proclamar o resultado da votação;

XII. após consulta e autorização do plenário, permitir a entrada e conceder a palavra às pessoas

alheias a Assembléia Geral.

Art. 11. A Assembléia Geral será realizada de acordo com a natureza do assunto.

Art. 12. A Assembléia Geral Ordinária será realizada em local pré-estabelecido, para tratar dos

assuntos listados nos incisos de I a VIII, do art. 32 do Estatuto.

Art. 13. A Assembléia Geral Extraordinária será realizada em local pré-estabelecido, para tratar

dos assuntos listados nos incisos de I a VI, do art. 33 do Estatuto.

Seção I

Das Sessões

Art. 14. Todas as sessões convencionais serão precedidas de um período devocional que constará

de oração, cânticos e preleção ou estudo bíblico.

§ 1.° As sessões diárias de uma Assembleia Geral funcionarão no horário de 9 às 12 horas e de 14

às 17 horas.

§ 2.° Havendo necessidade, qualquer convencional pode solicitar prorrogação desses horários, por

tempo determinado, devendo a proposta ser acatada e votada imediatamente.

Art. 15. A matéria a ser discutida será encaminhada por proposta ao Presidente, exceto parecer de

Comissão.

Art. 16. A matéria considerada grave ou complexa poderá ser tratada por uma Comissão

Permanente ou Temporária, a juízo do Presidente, a qual emitirá parecer para ser apreciado no

período da Assembléia Geral.

Seção II

Das Proposições e Debates

  • rt. 17. O convencional que desejar usar a palavra levantar-se-á e dirigir-se-á ao Presidente

nos seguintes termos: "Peço a palavra, Senhor Presidente".

Parágrafo único. Concedida a palavra, o orador falará dirigindo-se inicialmente com os

seguintes termos: Senhor Presidente, Mesa Diretora, Senhores Convencionais e em seguida

expondo o assunto com clareza para o plenário.

Art. 18. Uma proposta só será discutida, após justificativa embasada do proponente, com apoio de

no mínimo dois convencionais, que externarão sua decisão mediante as palavras: "eu apoio".

§ 1.º Uma vez apoiada uma proposta, o Presidente dirá: "Foi proposta e apoiada tal proposição",

perguntando a seguir se alguém deseja discuti-la.

§ 2.º A discussão é livre, cabendo a qualquer convencional manifestar seu pensamento, sem,

contudo, se afastar do assunto.

CONFRATERES - Convenção Fraternal dos Ministros das Assembléias de Deus do Estado do Espírito

  • anto e Outros - Regimento Interno - 10.ª Alteração

  • 3/15 -

Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida

autorização, por escrito, conforme determina a lei n.º 9.610/1998.

  • 3.° Colocada a proposta em discussão, o convencional que desejar falar levantar-se-á e solicitará

a palavra ao Presidente, observando sempre o art. 17 e parágrafo único deste Regimento Interno.

§ 4.º A palavra será concedida pela ordem de inscrição feita à mesa em quantidade a critério do

Presidente da mesma.

§ 5.º Quando mais de dois oradores solicitarem a palavra, o Presidente determinará que os

mesmos se inscrevam, obedecendo-se a ordem de inscrição, não sendo permitido discurso paralelo.

§ 6.º Por decisão plenária, a quantidade de oradores e o tempo cedido poderá ser limitado,

desde que haja proposta nesse sentido, aprovada sem discussão.

§ 7.º Desde que seja conveniente, o Presidente poderá dividir a discussão de uma proposta em

vários pontos.

§ 8.º O Presidente poderá encerrar a discussão de uma matéria, desde que reconheça haver

sido a mesma debatida exaustivamente, ou por proposta de qualquer membro.

§ 9.º Desde que esteja esclarecido o assunto, o Presidente dirá: "Se ninguém mais deseja

  • iscutir a proposta, fica encerrada a discussão, e vamos pô-la em votação", seguindo-se o enunciado

da mesma.

Art. 19. Qualquer convencional pode apresentar emendas no curso da discussão de qualquer

proposta original, desde que fundamentada, obtenha apoio de no mínimo dois convencionais.

§ 1.º Uma vez proposta e apoiada a emenda, a discussão passará a ser feita em torno dela, e

não da proposta original.

§ 2.º Sendo aprovada a emenda, a proposta original ficará prejudicada.

§ 3.º Sendo rejeitada a emenda, a proposta original voltará a ser apreciada.

§ 4.º As emendas serão discutidas separadamente e votadas juntamente com a proposta

original.

Art. 20. Ao enunciar a proposta, após o encerramento da discussão, o Presidente colocará em

votação no plenário, por escrutínio secreto ou por votação aberta, computando os votos favoráveis e

os contrários, ou ainda usando uma das seguintes fórmulas:

I. "Levantem uma das mãos os que são favoráveis, e a seguir pelo mesmo sinal, os contrários";

II. "os favoráveis permaneçam sentados e os contrários queiram se levantar".

§ 1.º Se a votação não for unânime, pairando dúvida quanto ao seu resultado, o Presidente

determinará a recontagem dos votos, anunciando a seguir o resultado.

§ 2.º Qualquer convencional tem o direito de pedir recontagem dos votos.

§ 3.º Na apuração dos votos, serão consideradas as abstenções.

Art. 21. Havendo necessidade da obtenção de mais esclarecimentos sobre uma matéria em

apreciação, qualquer convencional pode requerer o adiamento da votação, permanecendo a mesma

na pauta dos trabalhos, desde que não ultrapasse o encerramento da Assembléia Geral.

§ 1.º O requerimento do adiamento da matéria deve ser apoiado, no mínimo, por dois

convencionais, sendo votado imediatamente sem discussão.

§ 2.º A proposição, cuja apreciação tenha sido adiada, pode ser retirada de pauta ou discutida

em outra sessão ou até em outra Assembléia Geral, por decisão do plenário.

Art. 22. Questão de Ordem: Todas as dúvidas sobre a interpretação deste Regimento Interno, na

prática, são "questão de ordem". Em qualquer fase da sessão, poderá o Membro da

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  • anto e Outros - Regimento Interno - 10.ª Alteração

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autorização, por escrito, conforme determina a lei n.º 9.610/1998.

CONFRATERES falar "pela ordem" para reclamar a observância de disposição expressa no

Regimento Interno.

Parágrafo único. O presidente não pode recusar a palavra ao Convencional que a solicita pela

ordem, mas pode questionar o requerente a respeito de qual artigo regimental está sendo

desobedecido. Caso o Convencional não o saiba, cabe a cassação da palavra pelo Presidente.

Art. 23. O convencional que desejar apartear um orador deve solicitar-lhe o consentimento, não

podendo se manifestar caso não lhe seja concedida a palavra.

§ 1.º O orador poderá conceder até três apartes, com o tempo máximo de DOIS minutos cada

um.

§ 2.º Os apartes objetivarão obrigatoriamente, esclarecer o assunto em discussão.

§ 3.º O Presidente quando no uso da palavra não será aparteado, bem como um proponente ou

Relator no encaminhamento de matéria ou proposta para votação.

Art. 24. O membro que necessitar ausentar-se da Assembléia Geral deverá solicitar autorização

da Mesa Diretora.

CAPÍTULO III

DOS TRABALHOS DA MESA DIRETORA

  • rt. 25. A Mesa Diretora da CONFRATERES reunir-se-á ordinariamente tantas vezes quanto se fizer

necessário em seu escritório ou outro local, para tratar de assuntos ordinários ou extraordinários.

Parágrafo único. O "quorum" para a reunião da Mesa Diretoria será de metade mais um, e

aprovação de matéria pela votação da maioria simples.

Seção I

Da Vacância nos Cargos da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal

Art. 26. Havendo vacância no cargo de Presidente, previsto no art. 39 e incisos, do Estatuto da

CONFRATERES, deverá o 1.º Vice-presidente assumir interinamente e convocar num prazo de dez

dias uma reunião com a Mesa Diretora, para determinar o dia de sua posse como Presidente.

§ 1.° O critério para o preenchimento do cargo vago será sempre o de ordem hierárquica, em

escala decrescente, a contar do 1.º Vice-presidente, quando se tratar do Presidente. Para os cargos de

secretários e tesoureiros, observar o mesmo critério.

§ 2.° Quando ocorrer o preenchimeno de um cargo, consequentemente o último cargo de Vicepresidente,

Secretário e Tesoureiro ficará vago.

Art. 27. São atribuições da Mesa Diretora, além dos estabelecidos no art. 36 do Estatuto da

CONFRATERES:

I. Coordenar os preparativos para uma Assembléia Geral, com antecedência mínima de

NOVENTA DIAS, no que diz respeito a hospedagem, transporte e alimentação tanto dos membros da

Mesa Diretora, quanto dos demais ministros;

II. designar uma comissão para verificar no local da Assembléia Geral o que estabelece o inciso

anterior, verificando telefones de hotéis e da igreja onde será realizada a Assembléia Geral e mais

detalhes;

III. designar uma comissão, quando necessário, para tratar de assuntos nas diversas igrejas

  • epresentadas - posse de Pastor Presidente, litígios e outros -, determinando o meio de transporte,

hospedagem e numerário para alimentação dos integrantes da comissão;

IV. designar, quando se fizer necessário, representante(s) para os diversos eventos previstos

através de convites endereçados à Presidência da Mesa Diretora;

CONFRATERES - Convenção Fraternal dos Ministros das Assembléias de Deus do Estado do Espírito

  • anto e Outros - Regimento Interno - 10.ª Alteração

  • 5/15 -

Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida

autorização, por escrito, conforme determina a lei n.º 9.610/1998.

V. a representação de que trata o inciso anterior, deverá, a priori, ser encabeçada por um dos

membros da Mesa Diretora.

CAPITULO IV

DAS ELEIÇÕES

Seção I

Dos eleitores

Art. 28. Poderão votar todos os membros ativos da CONFRATERES, em dia com suas

anuidades e taxa de inscrição.

Art. 29. O eleitor será punido por falta de decoro, ética ministerial estatutária ou regimental,

durante o processo eleitoral, de acordo com o art. 95, inciso I, alíneas c) e d), sem fundamento.

Seção II

Das Nulidades do Eleitor

Art. 30. Na aplicação das regras eleitorais e estatutárias o presidente da Comissão Temporária

Eleitoral atenderá sempre aos fins e resultados a que elas se dirigem, abstendo-se de pronunciar

nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu

causa nem a ela aproveitar.

Art. 31. É nulo o voto:

I. do convencional que utilizar falsa identidade;

II. havendo coação ou uso de meios ilícitos.

Seção III

Das Condutas Vedadas do Candidato

Art. 32. São proibidas aos ministros, candidatos à eleição da Mesa Diretora e do Conselho

Fiscal, após a aprovação e publicação da(s) chapa(s), as seguintes condutas:

I. dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou

qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a

oferta não seja aceita.

II. o pagamento de despesas com publicidade, transporte, alimentação, hospedagem,

pagamento de taxa de inscrição e anuidade de convencionais subvencionados por qualquer candidato;

III. usar, direta ou indiretamente, bens, materiais, serviços ou pessoal da CONFRATERES, dos

seus órgãos e demais pessoas jurídicas vinculadas, com o objetivo de obter votos, ressalvadas as

atribuições inerentes ao exercício do cargo.

IV. Receber favorecimento de executivos, parlamentares municipal, estadual e federal.

Parágrafo único. É vedado pertencer à comissão eleitoral, os convencionais candidatos a

cargos eletivos.

Seção IV

Da Propaganda Eleitoral

Art. 33. A propagação da candidatura aos cargos eletivos da Mesa Diretora e Conselho Fiscal da

CONFRATERES, somente é permitida após a aprovação e publicação da(s) chapa(s).

Art.34. Não será tolerada propaganda ou divulgação de mensagem de candidato:

I. que atribua a outro candidato falsamente fato definido como crime, fato ofensivo à sua

reputação e ofensa a dignidade ou decoro;

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autorização, por escrito, conforme determina a lei n.º 9.610/1998.

II. com a realização de programas pela mídia, cultos de ação de graças, congressos, convenções

e inaugurações, divulgar, contratar cantores, bandas ou pregadores com o objetivo de, ao ensejo do

evento, propagar o nome de candidato.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos artigos 32, 33 e 34, e seus incisos deste

Regimento Interno, acarretará as seguintes sanções:

I. advertência escrita;

II. a invalidação do registro do candidato infrator;

III. a perda dos votos.

Art. 35. A representação deve relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias, sendo o

convencional parte legítima para denunciar o infrator.

Seção V

Do Processo Eleitoral em uma Assembléia Geral

Art. 36. Para presidir o Processo Eleitoral, o Presidente indicará um membro da CONFRATERES ou

representante da CGADB, quando houver, ou ainda, Ministro de outra Convenção coirmã ligada a CGADB a

convite do Presidente, para presidir o processo de eleição e posse dos novos diretores e dos membros do

Conselho Fiscal - art. 35, §6.º e § 5.º, quando houver chapa única.

Art. 37. O Presidente em exercício indicará um Secretario "ad-hoc" para a escrituração da ata, quando

houver chapa única.

  • rt. 38. A eleição para os cargos da Mesa Diretora dar-se-á por chapa - art. 35 § 7.º, do Estatuto.

Art. 39. Havendo mais de uma chapa inscrita o Presidente da Comissão, eleito conforme art. 41,

inciso I, deste Regimento Interno, apresentará as mesmas com todos os seus membros, não podendo

faltar nenhum e convidará o Secretário da Comissão para a checagem da lista de presença para poder dar

início ao processo eleitoral.

Art. 40. Será designada pela Mesa Diretora uma Comissão Temporária, para atuar no processo

eleitoral, de acordo com o art. 53, § 2.º, e a composição dessa Comissão será feita em conjunto com

os Candidatos a presidência, no prazo limite de 30 dias do dia da eleição.

Art. 41. A Mesa Diretora delegará poderes para os candidatos a presidência apresentarem

nomes para a composição da Comissão Temporária para atuar no processo eleitoral, da seguinte

forma:

I. Cada candidato deverá indicar um nome para esta comissão, que será escolhido pelo

escrutínio secreto de todos os membros da Mesa Diretora e os candidatos a presidência, para

Presidente, Secretário e Relator.

II. Os mesários, fiscais e apuradores deverão ser ministros da CONFRATERES, indicados por

cada candidato a presidência, num prazo determinado pela Mesa Diretora, seguinte forma:

a) 2 mesários e um suplente por cada seção;

b) 2 fiscais e um suplente por cada seção;

c) 3 apuradores e um suplente.

Art. 42. A falta de qualquer membro dessa comissão, no dia da eleição, será preenchida com

indicação de um nome pelo Presidente da Comissão Temporária .

Art. 43. Não havendo candidato para qualquer dos cargos da Mesa Diretora e do Conselho

Fiscal, o Presidente em exercício, apresentará nome(s) de consenso, para ser(em) aclamado(s) pelo

plenário.

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autorização, por escrito, conforme determina a lei n.º 9.610/1998.

Art. 44. A Secretaria da CONFRATERES confeccionará cédulas com os as expressões: CHAPA 1

e abaixo CHAPA 2, com uma janela ao lado de cada chapa, em forma de retângulo, para a marcação

com "X".

Parágrafo único. Haverá sorteio para definição do número da CHAPA entre os candidatos a

Presidência, podendo designar um procurador com a procuração assinada pelo candidato.

  • rt. 45. O processo de votação dar-se-á da seguinte forma:

§ 1.º Serão criadas seções, tantas quantas forem necessárias, para facilitar o processo eleitoral.

§ 2.º A numeração das seções será sempre baseada na divisão do número atual de membros,

de modo que cada seção contenha no mínimo 100 eleitores, observado sempre o número do RG do

eleitor. Por exemplo: SEÇÃO I - Rg CONFRATERES n.º 001 a Rg CONFRATERES n.º 217, somente

dos membros ativos, e assim sucessivamente. As seções deverão ser identificadas para facilitar a sua

identificação.

§ 3.º As frações, quando houver, serão sempre divididas pelo número de seções. Exemplo: hoje

a CONFRATERES tem 699 ministros filiados. A fração é 99. Seriam 5 SEÇÕES com 117 e 1 SEÇÃO

com 114.

§ 4.º Cada eleitor se dirigirá a sua seção de votação com seu CRACHA TARJA AZUL e Cartão

de Membro da CONFRATERES ou carteira de identidade civil ou habilitação.

§ 5.º Os mesários, escolhidos antecipadamente, DOIS POR CHAPA, solicitarão de cada eleitor

os documentos de identificação (crachá, cartão de membro ou identidade civil), o localizarão na

Listagem de Votação, devendo o mesmo assinar ao lado do seu nome, recebendo a seguir a CÉDULA

DE VOTAÇÃO, para VOTAR NA URNA.

§ 6.º Não votará o eleitor que não constar da Listagem de Votação.

§ 7.º Os eleitores deverão formar filas do lado de fora das suas respectivas seções, devendo ser

observada a Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso (art. 1.º -

mais de 60 anos), bem como os portadores de necessidades especiais.

§ 8.º Os candidatos a eleição da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal terão preferência na

votação.

Art. 46. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema manual, por escrutínio

secreto de acordo com o art. 35, § 8.º, do Estatuto.

Parágrafo único. Da apuração dos votos:

I. Após a votação os fiscais e os mesários de cada seção devem juntos lacrar a urna da seção,

em seguida conduzir a mesma ao local de apuração e entregar aos apuradores, juntamente com a lista

de eleitores votantes;

II. Após a conferência os votos deverão ser totalizados por chapa e o resultado entregue ao

Presidente em Exercício para anunciar a CHAPA VENCEDORA, aquela que obtiver maior número de

votos.

  • rt. 47. A posse de todos os eleitos dar-se-á na mesma sessão da Assembléia Geral que os

elegeu.

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CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS E COMISSÕES PERMANENTES

Seção I

Do Conselho Fiscal

Art. 48. São atribuições do Conselho Fiscal - CF, além da competência estabelecida no art. 45 e

incisos, do Estatuto da CONFRATERES:

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Presidente do Conselho;

II. enviar à Secretaria Geral, o Parecer dos exames trimestrais realizados nos documentos da

  • ONFRATERES e da FADES - Fundação Assembléia de Deus no Estado do Espírito Santo - art. 45,

inciso II, do Estatuto -, com no mínimo QUINZE dias de antecedência, para conhecimento do Presidente

da Mesa Diretora;

III. O Relatório Financeiro Anual deverá ser analisado e apresentado na AGO de fevereiro

conforme o art. 42, inciso IV;

IV. solicitar à Assessoria Jurídica Parecer Técnico Jurídico, quando se fizer necessário.

§ 1.º Os custos com deslocamentos e hospedagem que se fizerem necessários para auxiliar os

pastores presidentes das igrejas representadas, serão por conta da mesma.

§ 2.º O "quorum" para a reunião do Conselho Fiscal será de metade mais um, e aprovação de

matéria pela votação da maioria simples.

Seção II

Do Conselho de Educação e Cultura Religiosa - CECR

Art. 49. São atribuições do Conselho de Educação e Cultura Religiosa - CECR, além da

competência estabelecida no art. 48 e incisos e paragrafo único, do Estatuto da CONFRATERES:

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Presidente do Conselho;

II. enviar Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de

antecedência, conforme art. 48, inciso V, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para

conhecimento do Presidente da Mesa Diretora e "referendum" em Assembléia Geral Ordinária de

fevereiro;

III. solicitar à Assessoria Jurídica Parecer Técnico Jurídico, quando se fizer necessário.

§ 1.º Os custos com deslocamentos e hospedagem que se fizerem necessários para auxiliar os

pastores presidentes das igrejas representadas, serão por conta da mesma.

§ 2.º O "quorum" para a reunião do Conselho de Educação e Cultura Religiosa será de metade

mais um, e aprovação de matéria pela votação da maioria simples.

Seção III

Do Conselho de Doutrina

Art. 50. São atribuições do Conselho de Doutrina - CD, além da competência estabelecida no art.

50 e incisos, do Estatuto da CONFRATERES:

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Presidente do Conselho;

II. enviar Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de

antecedência, conforme art. 50, inciso IV, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para

conhecimento do Presidente da Mesa Diretora e "referendum" em Assembléia Geral Ordinária de

fevereiro;

III. solicitar à Assessoria Jurídica Parecer Técnico Jurídico, quando se fizer necessário.

§ 1.º Os custos com deslocamentos e hospedagem que se fizerem necessários para auxiliar os

pastores presidentes das igrejas representadas, serão por conta da mesma.

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autorização, por escrito, conforme determina a lei n.º 9.610/1998.

§ 2.º O "quorum" para a reunião do Conselho de Doutrina será de metade mais um, e aprovação

de matéria pela votação da maioria simples.

Seção IV

Do Conselho de Ética e Disciplina - CED

Art. 51. São atribuições do Conselho de Ética e Disciplina - CED, além da competência

estabelecida no art. 52 e incisos, do Estatuto da CONFRATERES:

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Presidente do Conselho;

II. enviar Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de

antecedência, conforme art. 52, inciso IV, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para

conhecimento do Presidente da Mesa Diretora e "referendum" em Assembléia Geral Ordinária de

fevereiro;

III. solicitar à Assessoria Jurídica Parecer Técnico Jurídico, quando se fizer necessário.

§ 1.º Os custos com deslocamentos e hospedagem que se fizerem necessários para auxiliar os

pastores presidentes das igrejas representadas, serão por conta da mesma.

§ 2.º O "quorum" para a reunião do Conselho de Ética e Disciplina será de metade mais um, e

aprovação de matéria pela votação da maioria simples.

Seção V

Da Comissão Jurídica - CJ

Art. 52. São atribuições da Comissão Jurídica, além da competência estabelecida no art. 57 e

incisos, do Estatuto da CONFRATERES:

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Presidente da Comissão Jurídica;

II. enviar Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de

antecedência, conforme art. 55, inciso IV, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para

conhecimento do Presidente da Mesa Diretora e "referendum" em Assembléia Geral Ordinária de

fevereiro.

§ 1.º Os custos com deslocamentos e hospedagem que se fizerem necessários para auxiliar os

pastores presidentes das igrejas representadas, serão por conta da mesma.

§ 2.º O "quorum" para a reunião da Comissão Jurídica será de metade mais um, e aprovação de

matéria pela votação da maioria simples.

Seção VI

Da Comissão de Assuntos Políticos - CAP

Art. 53. São atribuições da Comissão de Assuntos Políticos - CAP, além da competência

estabelecida no art. 61 e incisos, do Estatuto da CONFRATERES:

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Presidente da Comissão;

II. enviar Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de

antecedência, conforme art. 61, inciso V, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para

conhecimento do Presidente da Mesa Diretora e "referendum" em Assembléia Geral Ordinária de

fevereiro e agosto;

III. solicitar à Assessoria Jurídica Parecer Técnico Jurídico, quando se fizer necessário.

Parágrafo único. O "quorum" para a reunião da Comissão de Assuntos Políticos será de metade

mais um, e aprovação de matéria pela votação da maioria simples.

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autorização, por escrito, conforme determina a lei n.º 9.610/1998.

Seção VII

Da Comissão Examinadora de Candidatos - CEC

Art. 54. São atribuições da Comissão Examinadora de Candidatos - CEC, além da competência

estabelecida no art. 57 e incisos, do Estatuto da CONFRATERES:

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Presidente da Comissão;

II. examinar criteriosamente cada processo de ordenação ou recebimento de Ministro, podendo

fazer testes que se fizerem necessários para melhor avaliar cada candidato, para posterior emissão de

parecer à Mesa Diretora;

III. ir ao local onde um Pastor Presidente de igreja não filiada a nenhuma convenção preside, e

que tenha solicitado sua filiação junto a CONFRATERES, para reconhecimento, esclarecimentos e

outras informações que se fizerem necessárias;

IV. solicitar à Assessoria Jurídica Parecer Técnico Jurídico, quando se fizer necessário;

V. enviar Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de

antecedência, conforme art. 57, inciso VI, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para

conhecimento do Presidente da Mesa Diretora e "referendum" em Assembléia Geral Ordinária de

fevereiro e agosto.

§ 1.º Os custos com deslocamentos e hospedagem que se fizerem necessários para auxiliar os

pastores presidentes das igrejas representadas ou não, serão por conta da mesma.

§ 2.º O "quorum" para a reunião da Comissão Examinadora de Candidatos será de metade mais

um, e aprovação de matéria pela votação da maioria simples.

Seção VIII

Da Comissão Conciliadora e de Casos Diversos - CCCD

Art. 55. São atribuições da Comissão Conciliadora e de Casos Diversos - CCCD, além da

competência estabelecida no art. 59 e incisos e Paragrafo Unico, do Estatuto da CONFRATERES:

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Presidente da Comissão;

II. enviar Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de

antecedência, conforme art. 59, inciso II, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para

conhecimento do Presidente da Mesa Diretora e "referendum" em Assembléia Geral Ordinária de

fevereiro;

III. solicitar à Assessoria Jurídica Parecer Técnico Jurídico, quando se fizer necessário.

§ 1.º Os deslocamentos e hospedagem que se fizerem necessários para auxiliar os pastores

presidentes das igrejas representadas, serão por conta da mesma.

§ 2.º O "quorum" para a reunião da Comissão Conciliadora será de metade mais um, e

aprovação de matéria pela votação da maioria simples.

Seção IX

Das Comissões Temporárias

Art. 56. Durante uma Assembléia Geral ou reunião da Mesa Diretora, o Presidente poderá

designar uma Comissão Temporária para tratar especificamente de assunto que demande acurada

apreciação, indicando o seu presidente a qual apresentará relatório com parecer.

§ 1.º A comissão será composta de até CINCO membros, não podendo ser menor que TRÊS,

  • reunir-se-á imediatamente, elegendo o seu relator.

§ 2.° O relatório com respectivo parecer será apresentado por escrito, para a devida

apreciação do Presidente da Mesa Diretora.

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autorização, por escrito, conforme determina a lei n.º 9.610/1998.

§ 3.º Quando o assunto for de relevância, e necessite do "referendum" do plenário, o

Presidente da Mesa Diretora encaminhará para Assembléia Geral, e será apreciado ponto por ponto

quando houver proposta para esse fim.

§ 4.° A proposta para a discussão de um parecer, ponto por ponto, deve ser imediatamente

apreciada e votada, sem discussão.

Art. 57. A proposta para reconsideração de qualquer assunto só poderá ser feita pela parte

prejudicada.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS

Seção I

Da Secretaria de Missões - SEMICON

Art. 58. São atribuições da Secretaria de Missões da CONFRATERES - SEMICON, além da

competência estabelecida no art. 67 e incisos, do Estatuto da CONFRATERES:

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Secretário Executivo;

II. enviar Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de

antecedência, conforme art. 67, inciso VIII, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para

conhecimento do Presidente da Mesa Diretora e "referendum" em Assembléia Geral Ordinária de

fevereiro;

III. solicitar à Assessoria Jurídica Parecer Técnico Jurídico, quando se fizer necessário.

§ 1.º Os custos com deslocamentos e hospedagem que se fizerem necessários para auxiliar os

pastores presidentes das igrejas representadas, serão por conta da mesma.

§ 2.º O "quorum" para a reunião da Secretaria de Missões da CONFRATERES será de metade

mais um, e aprovação de matéria pela votação da maioria simples.

Seção II

Da Secretaria de Comunicação Social - SCS

Art. 59. São atribuições da Secretaria de Comunicação Social - SCS, além da competência

estabelecida no art. 69 e incisos, do Estatuto da CONFRATERES:

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Secretário Executivo;

II. enviar Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de

antecedência, conforme art. 69, inciso II, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para

conhecimento do Presidente da Mesa Diretora e "referendum" em Assembléia Geral Ordinária de

fevereiro;

III. solicitar à Assessoria Jurídica Parecer Técnico Jurídico, quando se fizer necessário.

Parágrafo único. O "quorum" para a reunião da Secretaria de Comunicação Social será de metade

mais um, e aprovação de matéria pela votação da maioria simples.

Seção III

Da Secretaria de Ação Social - SAS

Art. 60. São atribuições da Secretaria de Ação Social - SAS, além da competência estabelecida no

art. 71 e incisos, do Estatuto da CONFRATERES:

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Secretário Executivo;

II. enviar Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de

antecedência, conforme art. 71, inciso V, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para

conhecimento do Presidente da Mesa Diretora e "referendum" em Assembléia Geral Ordinária de

fevereiro;

III. solicitar à Assessoria Jurídica Parecer Técnico Jurídico, quando se fizer necessário.

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autorização, por escrito, conforme determina a lei n.º 9.610/1998.

Parágrafo único. O "quorum" para a reunião da Secretaria de Ação Social será de metade mais

um, e aprovação de matéria pela votação da maioria simples.

Seção IV

Da Secretaria Geral

Art. 61. A Secretaria Geral será administrada pelo 1.º Secretário, auxiliado pelos demais

secretários.

Art. 62. O 1.º Secretário é responsável pelo seguinte:

I. Manter sob sua responsabilidade o Estatuto e o Regimento Interno, os Livros de Atas, Livro

Histórico da CONFRATERES, Cadastro de Membros e outros de uso da secretaria, deles prestando

conta quando da passagem da função;

II. protocolar e encaminhar ao Presidente da Mesa Diretora, todos os documentos endereçados à

CONFRATERES;

III. confeccionar todos os documentos: Ofícios, Cartas, Requerimentos, Resoluções, Relatórios,

Declarações, Recibos, Cartões de Membros, Cartas de Recomendação ou Mudança etc.;

IV. elaborar, expedir ou receber documentos administrativos de correspondências deliberadas

pela Assembléia Geral e/ou Reunião da Mesa Diretora, bem como receber as que se destinarem à

CONFRATERES;

V. manter os documentos arquivados em pasta com identificação na capa;

VI. manter em boa ordem os arquivos e documentos da CONFRATERES, com cópia de

segurança, feita preferencialmente a cada dez dias;

VII. manter endereço e telefone atualizados das Igrejas representadas, das Convenções

Estaduais, das autoridades civis e militares e das pessoas jurídicas;

VIII. elaborar e ler Relatórios da Secretaria, quando solicitado pelo Presidente da

CONFRATERES;

IX. manter a secretaria sempre limpa e arrumada.

X. Providenciar todo o material (mesas, cadeiras, faixas e cartazes), bem como a confecção das urnas

para o processo eleitoral, quando houver mais de uma chapa.

Art. 63. A Secretaria Geral funcionará de acordo com a disponibilidade do 1.º Secretário em dias

normais nas quintas-feiras, e durante os TRINTA dias que antecedem uma Assembléia Geral, de

segunda a sexta-feira, no horário comercial, no escritório da CONFRATERES.

Art. 64. Funcionará durante as sessões plenárias uma mesa de apoio a secretaria, para recepcionar,

protocolar, escrever ata e encaminhar à Mesa Diretora todo material pertinente às reuniões.

Parágrafo único. O 1° Secretário da CONFRATERES poderá escolher um ou mais Ministros com

competência para apoio a Secretaria da Mesa Diretora.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEPARTAMENTOS

Art. 65. São atribuições da UFADECES:

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pela Presidenta da UFADECES;

II. enviar cópia do Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de

antecedência, conforme art. 74, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para conhecimento do

Presidente da Mesa Diretora e "referendum" em Assembléia Geral Ordinária de fevereiro.

Parágrafo único. As despesas em geral, bem como os deslocamentos e hospedagem que se

fizerem necessários para a realização de eventos nas igrejas representadas ou não, serão, em

princípio, de responsabilidade do próprio departamento, e quando se fizer necessário apoio financeiro

da CONFRATERES, deverá ser solicitado previamente, e com prestação de contas.

Art. 66. São atribuições da UMADESCO:

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Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida

autorização, por escrito, conforme determina a lei n.º 9.610/1998.

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Presidente da UMADESCO;

II. enviar cópia do Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de

antecedência, conforme art. 77, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para conhecimento do

Presidente da CONFRATERES e "referendum" em Assembléia Geral Ordinária de fevereiro.

Parágrafo único. As despesas em geral, bem como os deslocamentos e hospedagem que se

fizerem necessários para a realização de eventos nas igrejas representadas ou não, serão, em

princípio, de responsabilidade do próprio departamento, e quando se fizer necessário apoio financeiro

da CONFRATERES, deverá ser solicitado previamente, e com prestação de contas.

Art. 67. São atribuições da UPADES:

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Presidente da UPADES;

II. enviar cópia do Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de

antecedência, conforme art. 80, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para conhecimento do

Presidente da CONFRATERES e "referendum" em Assembléia Geral Ordinária de fevereiro.

Parágrafo único. As despesas em geral, bem como os deslocamentos e hospedagem que se

fizerem necessários para a realização de eventos nas igrejas representadas ou não, serão, em

princípio, de responsabilidade do próprio departamento, e quando se fizer necessário apoio financeiro

da CONFRATERES, deverá ser solicitado previamente, e com prestação de contas.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DAS COORDENADORIAS REGIONAIS

Art. 68. São atribuições das Coordenadorias:

I. Reunir em local, data e hora previamente definidos pelo Coordenador, com o "referendum" do

Presidente da CONFRATERES;

II. enviar cópia do Relatório das atividades a Secretaria Geral, com no mínimo QUINZE dias de

antecedência, conforme art. 84, inciso V, do Estatuto, mesmo não havendo nada a relatar, para

conhecimento do Presidente da CONFRATERES e "referendum" em Assembléia Geral Ordinária de

fevereiro.

Parágrafo único. Os custos com deslocamentos e hospedagem que se fizerem necessários,

para a realização de eventos nas igrejas representadas, serão de responsabilidade do próprio órgão,

sem ônus para a CONFRATERES.

CAPÍTULO IX

DA CITAÇÃO MERITÓRIA

Art. 69. A citação meritória será reconhecida pela CONFRATERES, por todos os atos relevantes

que enalteçam a obra de Deus e o bom nome desta Convenção.

Parágrafo único. A citação meritória poderá ser distinguida a qualquer pessoa evangélica ou

não, porém que tenha praticado ato(s) de destaque, em prol da obra do Senhor, relacionados com a

CONFRATERES, com o "referendum" da Assembléia Geral Ordinária.

Art. 70. A citação meritória será distinguida em grau de Louvor ou Honra ao Mérito.

§ 1.º A Citação Meritória em grau de Louvor será distinguida a pessoa que prestar ato de alta

relevância para obra de Deus, relacionado com a CONFRATERES e as Assembléias de Deus no

Estado do Espírito Santo.

§ 2.º A Citação Meritória em grau de Honra ao Mérito será distinguida a pessoa que prestar ato

relevante para a obra de Deus, relacionado a CONFRATERES e as Assembléias de Deus no Estado

do Espírito Santo.

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autorização, por escrito, conforme determina a lei n.º 9.610/1998.

Art. 71. A indicação para reconhecimento de ato relevante deverá ser apresentada por ofício de

qualquer membro da CONFRATERES, diretamente à Secretaria Geral, ou "ex-officio" pelo

Presidente para que o mesmo seja analisado por uma Comissão designada para esse fim, e

posteriormente apresentada a Mesa Diretora e/ou Assembléia Geral Ordinária.

Art. 72. O(s) agraciado(s) receberão um Diploma no tamanho A4 (210 X 297mm), papel especial

(180g), tendo a logomarca da Convenção, o título Diploma e logo abaixo o termo: Diploma de Louvor

ou Diploma de Honra ao Mérito, com os dizeres conforme apêndices I e II, em anexo.

Parágrafo único. A cerimônia de entrega será sempre realizada em Culto Solene, no mesmo

local onde estiver sendo realizada uma Assembléia Geral Ordinária.

CAPÍTULO X

DOS SÍMBOLOS DA CONFRATERES

Art. 73. São símbolos da CONFRATERES:

I. A bandeira;

II. a logomarca.

Parágrafo único. O hino oficial da CONFRATERES será o de n.º 144 da Harpa Cristã.

Art. 74. Os símbolos da CONFRATERES são de uso exclusivo e não poderá sofrer nenhuma

modificação, salvo quando o assunto for tratado em Assembléia Geral.

Parágrafo único. Todas as bandeiras de uso interno serão confeccionadas em tamanho 2 panos

ou seja 90cm x 130cm; as bandeiras de uso externo serão confeccionadas em tamanho 3 panos ou

seja 135cm x 195cm.

Art. 75. A logomarca deverá ser usada em todos os documentos da CONFRATERES, podendo

ser empregada em chaveiros, "botons", brasões, placas, diplomas, certificados e "out-door".

Art. 76. A Bandeira Nacional, a do Estado e a do Município juntamente com a bandeira da

CONFRATERES deverão fazer parte de todas as cerimônias de abertura de eventos, devendo ser

entoado o Hino Nacional Brasileiro e em seguida o hino oficial da CONFRATERES.

Art. 77. Os órgãos oficiais da CONFRATERES poderão possuir estandarte próprio.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78. As minutas de resoluções editadas por qualquer órgão da CONFRATERES não poderão

contrariar o Estatuto e este Regimento Interno, para apreciação e aprovação da Mesa Diretora.

Art. 79. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa Diretora ou pela

Assembléia Geral, quando for o caso.

Art. 80. Este Regimento Interno somente poderá ser reformado, parcial ou totalmente, em casos

especiais, por proposta favorável de dois terços dos membros da Mesa Diretora em reunião realizada

para esse fim, com o "referendum" da Assembléia Geral Ordinária, convocada com antecedência

mínima de quinze dias.

Art. 81. O presente Regimento Interno foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada

para esse fim no dia 14 de novembro de 2009, na Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Campo

Grande, CARIACICA, ES., revogando-se o Regimento Interno anterior, datado de 22 de junho de 2007, e

todas as disposições em contrário.

CONFRATERES - Convenção Fraternal dos Ministros das Assembléias de Deus do Estado do Espírito

  • anto e Outros - Regimento Interno - 10.ª Alteração

  • 15/15 -

Todos os direitos reservados à CONFRATERES, não sendo permitida a reprodução total ou parcial sem a devida

autorização, por escrito, conforme determina a lei n.º 9.610/1998.

Mesa Diretora:

Pr. Ivan Pereira Bastos

Presidente

Pr. Elson de Souza Medeiros

1.º Vice-presidente

Pr. Josias Maciel Afonso

2.º Vice-presidente

Pr. Manoel Salvino de Freitas

3.º Vice-presidente

Pr. Isnard de Oliveira

1.° Secretário

Ev. Rubens Melanias dos Santos

2.° Secretário - Ausente por Motivo Justo

Pr. Elias de Oliveira

3.° Secretário

Pr. Hércules Bolivar de Menezes

1.ª Tesoureiro

Pr. Gilson Grisoste Martins

2.ª Tesoureiro

Pr. José Onias Menezes

3.ª Tesoureiro

Seu título vai aqui

Escreva subtítulo aqui

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